Acórdão nº 2820/15.2T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.
AA, por si e em representação do seu filho menor, BB, instaurou a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação solidária de: 1. CC, S.A. (1.ª ré), 2. COMPANHIA DE SEGUROS DD, S.A. (2.ª ré), 3. CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., 4. EE, (Administrador da CC, S.A.), 5. FF, (Administradora da CC, S.A.), 6. GG, (Administrador da CC, S.A.), e 7. FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, a pagar-lhe: 1) A pensão anual e vitalícia de 4 890,16 EUR, com início em 19-02-2015, até perfazer 65 anos de idade, e a partir dessa idade a pensão de 8 150,31 EUR, metade do subsídio por morte e uma indemnização por dano morte no valor de 280 000 EUR, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 100 000 EUR; 2) Ao menor BB a pensão anual de 3 260,12 EUR até perfazer 18, 22 ou 25 anos, metade do subsídio por morte e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de cento e vinte mil euros.
Para o efeito, alegou em síntese: - No dia 18-02-2015, HH, com quem vivia como marido e mulher, sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual veio a falecer, deixando-a a si e ao filho menor de ambos, BB; - O acidente ocorreu quando o referido HH procedia à inspeção de um contentor, tendo sido sugado por uma catenária; - Em resultado do acidente advieram para o sinistrado lesões corporais que lhe determinaram a morte; - Este acidente resultou da falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho por parte da 1ª Ré, entidade empregadora; - Na data do acidente a responsabilidade civil da 1ª Ré encontrava-se transferida para a 2ª Ré; - A 3ª Ré era proprietária do local onde ocorreu o acidente, tendo celebrado com a 1ª Ré um contrato de concessão; - Os 4º, 5º e 6º Réus são administradores da 1ª Ré, pelo que são solidariamente responsáveis; - Desconhecem os Autores qual é a capacidade económico-financeira dos Réus, daí que a ação também tenha sido proposta contra o 7º Réu.
2. Foi julgado procedente o incidente de fixação de pensão provisória para ambos os Autores com a inerente condenação da 2ª Ré nesse pagamento.
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Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial quanto aos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º réus.
4. A 1ª Ré contestou, impugnando que o acidente tenha resultado da falta de observância, por si, de regras de segurança, pugnando pela improcedência da ação com a sua absolvição do pedido.
5. A 2ª Ré contestou, não aceitando a responsabilidade decorrente do acidente, argumentando que este deveu-se à violação das normas de segurança pela entidade empregadora, concluindo pela sua absolvição do pedido.
6. Realizado julgamento foi proferida sentença que decidiu: «
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Condenar a Ré Seguradora, sem prejuízo do direito de regresso contra a 1.ª Ré e da dedução dos valores entregues a título de pensão provisória, os quais deverão ser comprovados nos autos, 1) A pagar a AA: a pensão anual e vitalícia, atualizável, desde 19-02-2015, no valor de 2 445,09 EUR até à idade de reforma por velhice e 3 260,12 EUR, a partir daquela idade, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 19-02-2015, até integral e efetivo pagamento e 2 766,85 EUR, a título de subsídio por morte; 2) A pagar ao beneficiário BB: a quantia de 1 630,06 EUR, enquanto este se mantiver na situação descrita no art.º 60.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e 2 766,85 EUR, a título de subsídio por morte; B) Condenar a Ré CC: 1) A pagar à Autora AA: - a pensão anual e vitalícia, atualizável, desde 19-02-2015, no valor de 2 445,09 EUR até à idade de reforma por velhice e a partir daquela idade 3 260,12 EUR, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 19-02-2015, até integral e efetivo pagamento; - 20 000 EUR, a título de danos não patrimoniais, e - 30 000 EUR, pelo dano morte.
2) A pagar ao beneficiário BB: - A quantia de 1 630,06 EUR, enquanto este se mantiver na situação descrita no art.º 60.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, sendo que quando o filho deixar de receber a pensão deverá a autora passar a receber a mesma por inteiro, nos termos do art.º 18.º, n.º 4 alínea a) e 6 do DL 98/2009, de 4 de setembro; - 20 000 EUR, a título de danos não patrimoniais; e - 30 000 EUR, pelo dano morte.
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No mais, absolvo os RR do peticionado.» *** 7. Inconformados, os autores e a 1.ª ré interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido: «1. Não admitir o recurso sobre a matéria de facto interposto pela Ré; CC, S.A.
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Julgar improcedente o recurso interposto por CC, S.A.
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Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, por si e em representação do seu filho menor BB, revogando parcialmente a sentença, e, em consequência, 4. Condenar a Ré, CC, S.A., a pagar à Autora a quantia de 40 000 EUR, pelo dano morte, e a quantia de 40 000 EUR, a título de danos não patrimoniais próprios.
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Condenar a Ré, CC, S.A. a pagar ao Autor a quantia de 40 000 EUR, pelo dano morte.» 8. Inconformados com esta decisão, os autores e a 1.ª ré interpuseram recursos de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Os autores apresentaram as seguintes conclusões: 1- O tribunal da Relação decidiu mal - no sentido em que decidiu aquém dos valores que deveria decidir - quando, manteve a condenação da R. CC, S.A. a pagar ao A. BB apenas a quantia de 20 000 EUR, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Com efeito, 2- O tribunal "a quo", ao manter o valor suprarreferido, fixando em 20 000 EUR, a indemnização a título de danos não patrimoniais, a conceder ao menor BB; fixou tal indemnização em valores meramente simbólicos e miserabilistas. Isto salvo o devido respeito e melhor opinião. Pois que, 3- Os danos não patrimoniais que a R. CC, S.A. causou ao A. BB - decorrentes do comportamento daquela com culpa grave pelo facto de não ter comprido as obrigações a que estava obrigada para assegurar a segurança no trabalho de que, necessariamente, resultou a morte do sinistrado HH, morte essa que era evitável caso a entidade empregadora tivesse cumprido as suas obrigações relativas a segurança no trabalho -, são danos eternos, insuperáveis e irreversíveis. Com efeito, 4- O relevo da figura paterna - que era no caso "sub judice" o pilar principal e essencial do agregado familiar, quer a nível psicológico, quer a nível financeiro (vide 31. Dos factos provados) -, numa fase precoce do desenvolvimento da criança é imprescindível. Pois que, a figura paterna assume um papel fundamental na atividade exploratória da criança, uma vez que, é ele que, geralmente encoraja a curiosidade estimula a resolução dos problemas quer a nível cognitivo, quer motor...
O pai contribui, assim, para dar segurança no domínio e exploração do meio ambiente. Aliás, 5- In casu está em causa a morte de um pai jovem (24 anos) que deixou um descendente com meses de vida e que este vai enfrentar toda uma vida sem a figura central/âncora/Pilar daquele que, diz a ciência: «organiza as relações triangulares, permite a vivência do complexo de Édipo, introduz a criança no mundo das diferenças (sobretudo sexuais) e alarga o seu espaço do interior para o exterior para o universo social» (Bayle, 2006).
6- Tendo a entidade empregadora, com culpa grave, contribuído, decisivamente, com o seu comportamento (o acima já descrito) para a ocorrência do sinistro de que resultou a morte do pai do ora recorrente BB e que, tal morte, causa no referido BB, danos não patrimoniais que se repercutirão em toda a sua vida, e que, inevitavelmente, têm repercussão na sua formação, nomeadamente na sua personalidade, de forma contínua, marcante, duradoura e até eterna. Tudo decorrente do facto de, com culpa grave, a entidade empregadora não ter cumprido as suas obrigações de garantia segurança no trabalho, a que estava adstrita. Donde, 7- Porque assim é, afigura-se-nos como equitativa a indemnização de 120 000 EUR de que a R. CC, S.A. deverá ser condenada a pagar ao A. BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Donde e decorrentemente, 8- O Venerando S.T.J. deverá proferir Douto Acórdão que revogue a parte do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve a condenação da R. CC, S.A. a pagar ao A. BB apenas a quantia de 20 000 EUR, a título de indemnização por danos não patrimoniais e, concomitantemente, condene a R. CC, S.A. a pagar ao A. BB, a quantia de 120 000 EUR, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
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A 1.ª ré apresentou as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente cumpriu os ónus a que se referem o art.º 640.° do Código de Processo Civil, isto é, 2. Depois ter especificado os meios probatórios que impunham decisão diversa - indicando igualmente com exatidão as passagens da gravação - concluiu com a indicação da decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, por outro lado, 3. Quanto às conclusões das alegações, infere-se de forma inequívoca das mesmas o sentido que a recorrente entende dever retirar-se da prova invocada no corpo das alegações.
4. Sem conceder, a Ré CC, no que respeita à inspeção de contentores, adotou um conjunto de regras internas de organização e segurança dos seus trabalhadores, incluindo o aqui sinistrado HH, e as inspeções deviam ser feitas na zona alcatroada; 5. Não se apurou, por outro lado, pelo que se desconhece como o acidente ocorreu.
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Desconhecendo-se como o acidente ocorreu, não se pode dar como verificado o nexo de causalidade entre a inobservância de regras legais de segurança e a produção daquele acidente.
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A douta decisão de que se recorre violou, pois, o disposto no art.º 640° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o conhecimento do recurso na parte em que se impugna a matéria de facto, ou caso assim se não entenda, a douta...
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