Acórdão nº 2714/13.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. A. R.

, com domicílio profissional na Rua …, em Vila Nova de Famalicão, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra L. F.

(aqui Recorrido), residente na Rua …, em Vila Nova de Famalicão - e em que são intervenientes principais provocados Seguradoras ..., S.A.

(antes X Seguros, S.A.), com escritório na Avenida …, em Lisboa (aqui Recorrida), e Condomínio do Edifício Y, com sede na Rua …, em Vila Nova de Famalicão (aqui Recorrente) -, pedindo que: · o Réu fosse condenado a reparar a cobertura ajardinada existente na sua fracção autónoma e sob a qual se encontra a dela própria, de modo a deixar de lhe causar danos (por infiltrações provenientes da dita cobertura ajardinada); · (cumulativamente) o Réu fosse condenado a reparar todos os danos provocados por infiltrações na sua fracção, ou (subsidiariamente) a indemnizá-la pelos ditos danos, quantificados em € 7.930,00.

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo ela própria e o Réu proprietários, respectivamente, de um escritório e de uma habitação, estando aquele sob esta, vem o dito escritório a sofrer infiltrações da cobertura ajardinada do edifício que ambos integram, sendo aquela cobertura ajardinada respectiva parte comum mas de que o Réu é utilizador exclusivo.

Mais alegou que tais infiltrações se renovaram após as obras realizadas em 2006 pelo Condomínio, para lhes por termo, tendo o Réu sido posteriormente condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.496,90, para reparação dos danos até então verificados, orçando agora a reparação dos posteriormente surgidos (que discriminou) em € 7.930,00.

1.1.2.

Regularmente citado, o Réu (L. F.) contestou, pedindo para ser absolvido da instância (por ilegitimidade), ou do pedido (por improcedência da acção); e deduzindo intervenção principal provocada de Seguradoras ..., S.A. (antes, X Seguros, S.A.).

Alegou para o efeito, em síntese, que, estando em causa uma parte comum do edifício (como consabidamente são os terraços de cobertura), teria que ter sido demandado o respectivo Condomínio, representado pela sua administração, e não ele próprio, falecendo-lhe por isso legitimidade para o efeito.

Mais alegou de nada valer nestes autos a sua anterior condenação a indemnizar a Autora, já que estariam aqui a ser invocados novos factos (que impugnou na sua totalidade), e relativamente aos quais aquela nunca exerceu o seu direito de denúncia (nomeadamente, por nunca ter recebido quaisquer das cartas invocada por ela para o efeito).

Por fim, e relativamente à intervenção principal provocada de Seguradoras ..., S.A. (antes, X Seguros, S.A.), o Réu radicou-a no facto da mesma ser, à data da alegada verificação dos danos invocados pela Autora, a seguradora da sua própria fracção.

1.1.3.

A Autora (A. R.) respondeu, deduzindo intervenção principal provocada do Condomínio do Edifício Y (onde ela e o Réu têm as respectivas fracções).

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o Réu alegado factos que poderiam fazer recair no dito Condomínio a responsabilidade pelos danos registados na sua fracção, assistir-lhe-ia o direito de o fazer intervir nos autos; e deduzindo igualmente contra ele os seus pedidos iniciais.

1.1.4.

Deferidas as intervenções principais provocadas deduzidas, e citados os Intervenientes Principais, vieram ambos contestar.

1.1.4.1.

Seguradoras ..., S.A.

(1.ª Interveniente Principal) contestou a acção, pedindo que fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido.

Alegou para o efeito, em síntese, ser aplicável ao caso dos autos a totalidade do clausulado do contrato de seguro pertinente à fracção do Réu, nomeadamente os limites de responsabilidade civil nele consignados (de € 177.869,69), a prévia dedução aos mesmos da franquia acordada (de 5% da indemnização a arbitrar, num mínimo de € 25,00 e num máximo de € 150,00), e as exclusões de sinistros nele previstas.

Mais alegou resultarem os danos invocados de deficiências de construção do terraço de cobertura, parte comum do prédio em causa, estando esse risco excluído do contrato de seguro invocado.

1.1.4.2.

O Condomínio do Edifício Y (2.º Interveniente Principal) fê-lo pedindo para ser absolvido da instância (por se verificar a excepção de caso julgado e a excepção de ilegitimidade de própria), ou do pedido.

Alegou para o efeito, em síntese, existir entre esta acção e a anterior intentada pela Autora a tríplice identidade que justificaria a verificação da excepção de caso julgado; e ter ficado decidido na primeira acção não ser ele próprio responsável pela reparação dos danos verificados na fracção da Autora.

Mais alegou que, estando a cobertura ajardinada existente sobre a facção daquela afecta ao uso exclusivo do Réu, só a este caberia o encargo da sua manutenção, e a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela falta ou deficiência respectiva; e, por isso, seria ele próprio aqui parte ilegítima ou, pelo menos, teria a acção de improceder quanto a si.

1.1.5.

A Autora (A. R.) respondeu às contestações dos Intervenientes Principais, pedindo que as excepções nelas deduzidas fossem julgadas improcedentes; e reiterou os seus pedidos iniciais.

1.1.6.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 7.930,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, nomeadamente julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu e do 2.º Interveniente Principal, bem como a excepção de caso julgado); identificando o objecto do litígio (fazendo-o coincidir com os pedidos formulados pela Autora) e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes; e designando data para realização da audiência final.

1.1.7.

Realizada a mesma, foi proferida sentença, julgando a acção procedente quanto ao 2.º Interveniente Principal (Condomínio do Edifício Y) e improcedente quanto ao Réu (L. F.) e à 1.ª Interveniente Principal (Seguradoras ..., S.A.), lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) IV. Dispositivo Nestes termos, e pelo exposto decido: i) julgar a presente acção procedente, por provada e, em conformidade, condeno o R. Condomínio Edifício Y:

  1. A reparar a cobertura ajardinada existente fracção DY, de modo a que mesma deixe de causar danos na fracção da Autora; b) A reparar todos os danos existentes na fracção da Autora que tiveram como causa direta as infiltrações.

    ii) Absolver dos pedidos os réus L. F. e X Seguros, S.A..

    ***Custas a cargo do R. Condomínio Edifício Y.

    Registe e notifique.

    (…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o 2.º Interveniente Principal (Condomínio do Edifício Y) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo para ser julgado procedente e para que se alterasse a sentença recorrida (por forma a que ele próprio fosse absolvido do pedido).

    Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, na parte ora em apreciação):

    1. Vem o presente recurso interposto da sentença que: i) julgou a presente acção procedente, por provada e, em conformidade, condenou o R. Condomínio Edifício Y: a) A reparar a cobertura ajardinada existente fracção DY, de modo a que mesma deixe de causar danos na fracção da Autora; b) A reparar todos os danos existentes na fracção da Autora que tiveram como causa directa as infiltrações.

      ii) absolveu dos pedidos os réus L. F. e X Seguros, S.A..

    2. Com o presente recurso, visa o recorrente questionar a apreciação da prova feita, uma vez que o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente a matéria de facto e decidiu matéria de direito violando, por má interpretação, relevantes disposições legais.

    3. A perícia complementar, realizada numa área de 20 m2 não esclareceu as dúvidas existentes, continuamos sem saber a real causa das infiltrações.

    4. O que diz o Sr. Perito é que naqueles 20 m2, as telas estão em condições, cumprem a sua função de impermeabilização e também não foi detectado a sua perfuração pelas raízes; Mas então, o problema está, com toda a certeza, no resto da cobertura que tem mais de 200 m2 e ficamos sem saber a causa das infiltrações na fracção da A, elas são desconhecidas (com base no relatório pericial).

    5. Ora, estes fundamentos estão em sentido oposto ou diferente da Decisão recorrida, que atribui a responsabilidade pelas infiltrações ao Condomínio e iliba o R. L. F. de qualquer responsabilidade.

    6. Afigura-se que a sentença ora recorrida é nula, nos termos do art. 615, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.

    7. Além disso, se formos analisar o elenco dos factos provados, nada nos indicava ou indiciava que a Decisão seria no sentido que foi proferida, podendo falar-se aqui duma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; H) Também por isso, entendemos que a sentença ora recorrida é nula, nos termos do citado art. 615, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.

    8. Sem conceder sobre o acima alegado, ainda que não se considere nula a sentença recorrida, salvo o devido respeito, jamais se poderia aceitar o elenco dos factos provados e não provados, sendo necessário ou imperioso, uma reapreciação da matéria de facto, acrescentando alguns pontos aos factos provados.

    9. Há vários factos que foram alegados na Oposição do Condomínio, ora Recorrente, não foram dados como assentes pelo tribunal recorrido (também não constam nos factos não provados), tem interesse para a boa decisão da causa, e por isso, deveriam ser incluídos nos factos provados, tendo em conta toda a prova produzida na audiência de julgamento e também a prova pericial.

    10. Há vários factos omissos na sentença, que deveriam ter sido dados como provados, tendo em conta os depoimentos prestados pelo legal representante do condomínio (A...

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