Acórdão nº 10960/16.4T8PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1.

RELATÓRIO Veio a Autora, S. L., instaurar acção declarativa com processo comum declarativo contra os Réus A. M. e I. A.

, alegando, em síntese, exercer funções como juíza, sendo o 1º Réu, advogado, e sendo a 1ª Ré mãe do 2º Réu, o qual seria advogado, tendo representado a sua progenitora no âmbito dos processos-crime nº 290/06.5TABGC e 985/06.3TABGC que correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança e que foram, na altura tramitados pela Demandante, na altura, a exercer funções nesse Tribunal.

Concluiu, pedindo a condenação dos Réus no pagamento de indemnização no referido valor de € 40.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Regularmente citado, veio o 1º Réu, A. M., deduzir Contestação a fls. 178 e ss., impugnando e excepcionando.

Concluiu o 1º Réu no sentido de requerer a respectiva absolvição do pedido, deduzindo ainda pedido de intervenção principal provocada da Chamada, X Seguros Gerais, S.A. por ser a Seguradora para a qual se encontra transferida responsabilidade civil por actos praticados no exercício da profissão de advogado.

Veio ainda a 2ª Ré, I. A., deduzir Contestação a fls. 339 e ss., por excepção e impugnação.

Concluiu a 2ª Ré no sentido da respectiva absolvição do pedido, mais requerendo a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa nunca inferior a € 5.000,00 e em indemnização de igual montante.

*Foi deferido (fls. 401-402) o pedido de intervenção principal provocada da Seguradora X Seguros Gerais, S.A. (cf. art. 319º do C.P.C.) deduzido pelo 1º Réu, tendo a referida Chamada apresentado Contestação a fls. 405 e ss., nos termos da qual alegou excepcionou e impugnou a acção.

Concluiu pela respectiva absolvição do pedido.

*A Autora respondeu às excepções de caducidade da acção por violação do princípio de adesão e de prescrição a fls. 464 e ss., tendo ainda pedido a condenação do Réu, A. M., como litigante de má-fé.

A fls. 616 e ss. foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se concluiu pela improcedência da excepção relativa à violação do princípio de adesão, bem como da excepção de prescrição, indicando-se o objecto do litígio, bem como seleccionando-se os temas de prova.

A Chamada e o Réu A. M. interpuseram recursos de apelação relativamente a tais decisões de indeferimento das referidas excepções, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 469 e ss. do apenso de recurso com subida em separado) decidido não conhecer de tais recursos quanto à questão da eventual violação do princípio de adesão (artigo 644º nº3 do CPC) e indeferido os mesmos quanto à excepção de prescrição por entender, em conformidade com o decidido em 1ª Instância, que o direito indemnizatório invocado pela Autora não se encontrava prescrito.

Após audiência prévia realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente com o seguinte dispositivo: “I. Condenar os Réus, A. M. e X – Seguros Gerais, S.A. a pagar solidariamente à Autora, S. L., a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal civil aplicável, contados estes desde a citação até efectivo e integral pagamento daquela quantia.

  1. Absolver os referidos Réus do demais peticionado.

  2. Absolver a Ré, I. A., da totalidade do pedido.

  3. Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Ré, I. A..

  4. Absolver o Réu A. M. do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Autora, S. L..

  5. Condenar a Autora, bem como os Réus, A. M. e X – Seguros Gerais, S.A. em custas, na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em ½, para a Demandante, e ½, para os referidos Demandados.

    “ Inconformada com essa decisão, a Ré X, acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões.

    1. - A.

    A – DA VERIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADESÃO E DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO I. De acordo com a petição inicial, os factos imputados pela Recorrida aos RR. foram objecto de apreciação no âmbito dos processos-crime n.ºs 192/08.0TABGC e 177/10.7TABGC, conforme resulta dos artigos 9.º e 24.º da petição inicial.

  6. Por força de tal realidade, cabia à Recorrida, ao abrigo do Princípio da Adesão, previsto no art. 71.º do Código de Processo Penal, deduzir a sua pretensão indemnizatória naqueles processos.

  7. Em sede de petição inicial não apresentou a Recorrida a mínima explicação para ter violado o Princípio da Adesão, contemplado no art. 71.º do CPP.

  8. Ora, a lei processual penal consagra o princípio da adesão obrigatória – art.º 71º do CPP.

  9. Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é sempre deduzido em processo penal, só excepcionalmente podendo ser pedido, ou arbitrado, fora dele.

  10. Os casos de dedução do pedido cível em separado constam taxativamente do artigo 72º do Código de Processo Penal e as situações, aí previstas, configuram excepções ao princípio da adesão incumbindo à parte que delas quer tirar proveito a alegação e prova dos pertinentes factos.

  11. A Recorrida não fez qualquer prova, muito menos no momento próprio, ou seja, na petição inicial, dos fundamentos para a preterição do princípio da adesão.

  12. Não tendo tal ocorrido, e por força dos princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilização das partes, ficou a Recorrida impossibilitada de se fazer valer de tal alegação.

  13. À verificação da violação do princípio da adesão não obsta a pronúncia da Recorrida, em momento posterior ao da petição inicial, porque, a invocação da verificação de alguma(s) das excepções previstas no art. 72.º do CPP constitui, no caso concreto, uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte daquela.

  14. Efectivamente, perscrutado o documento n.º 6 da petição inicial, fácil é de constatar que os presentes autos não constituem a primeira tentativa da Recorrida de reclamar dos RR. o pagamento de uma indemnização, em resultado de alegadas condutas ilícitas, apreciadas em sede do processo-crime n.º 177/10.7TABGC.

  15. A Recorrida deduziu pedido de indemnização civil no âmbito daquele processo, não tendo o mesmo sido apreciado, por força da dedução extemporânea do mesmo.

  16. Tendo a Recorrida deduzido pedido de indemnização civil no âmbito do processo-crime n.º 177/10.7TABGC, o qual apenas não foi admitido por ter sido deduzido extemporaneamente, é evidente que, a Recorrida não pretendia fazer-se valer de uma qualquer eventual excepção ao Princípio da Adesão, prevista no art. 72.º do CPP, ao contrário do que veio, uma vez mais, tardiamente, a alegar nos presentes autos.

  17. A Recorrida pretendia, efectivamente, deduzir o seu pedido de indemnização no âmbito do processo-crime n.º 177/10.7TABGC, tal como fez, apenas não logrando a apreciação daquele por responsabilidade própria.

  18. Nessa sequência, a instauração dos presentes autos ou, pelo menos, a invocação, tardia, da verificação de algum (s) dos fundamentos previstos no art. 72.º do CPP constitui, por tal, um abuso de direito, porquanto consubstancia uma actuação processual da Recorrida frontalmente contraditória com comportamento processual anterior (que, por culpa própria – diga-se –, soçobrou), não podendo, em consequência, o douto Tribunal a quo, como fez, ignorar toda esta essencial realidade processual e considerar, sem mais, a não verificação da excepção de violação do Princípio da Adesão.

  19. A acrescer, a presente acção ter dado entrada em juízo apenas em 24 de Maio de 2016, ou seja, mais de seis anos depois da alegada prática dos factos criminosos.

  20. Com a dedução do pedido de indemnização em sede de processo-crime, criou a Recorrida nos RR. a confiança de que era sua pretensão concentrar toda a querela em volta dos factos que deram origem aos processos-crime no seu local próprio, o processo penal.

  21. Confiança que os RR. foram vendo sedimentada a cada ano que passava e que apenas viram frustrada quando, volvidos todos aqueles anos, foram confrontados com a citação para a presente acção.

  22. Face às evidências, constantes dos autos, e à utilização abusiva, por parte da Recorrida, de institutos processuais, designadamente a presente acção declarativa de condenação, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado verificada a excepção de violação do Princípio da Adesão, o que, neste momento, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido.

    B – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO XIX.

    A responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial encontra-se excluída das garantias acordadas através do contrato de seguro celebrado com a Recorrente.

  23. Nos termos acordados através do contrato de seguro celebrado com a Recorrente, “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…) ”, conf. Artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.

  24. Acrescendo, ainda, que, “O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”, conf. n.º 1 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.

  25. “O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição...

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