Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro de 2009
Lei n. 98/2009
de 4 de Setembro
Regulamenta o regime de reparaçáo de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitaçáo e reintegraçáo profissionais, nos termos do artigo 284. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.
Objecto da lei
1 - A presente lei regulamenta o regime de reparaçáo de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitaçáo e reintegraçáo profissionais, nos termos do artigo 284. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III, às doenças profissionais aplicam -se, com as devidas adaptaçóes, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes da presente lei e, subsidiariamente, o regime geral da segurança social.
Artigo 2.
Beneficiários
O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparaçáo dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.
CAPÍTULO II
Acidentes de trabalho
SECÇÁO I Disposiçóes gerais
Artigo 3.
Trabalhador abrangido
1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou náo explorada com fins lucrativos.
2 - Quando a presente lei náo impuser entendimento diferente, presume -se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 - Para além da situaçáo do praticante, aprendiz e estagiário, considera -se situaçáo de formaçáo profissional a que tem por finalidade a preparaçáo, promoçáo e actualizaçáo profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funçóes inerentes à actividade do empregador.
Artigo 4.
Exploraçáo lucrativa
Para os efeitos da presente lei, náo se considera lucrativa a actividade cuja produçáo se destine exclusivamente ao
consumo ou utilizaçáo do agregado familiar do empregador.
Artigo 5.
Trabalhador estrangeiro
1 - O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para efeitos da presente lei, equiparado ao trabalhador português.
2 - Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da protecçáo estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3 - O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito da presente lei desde que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicaçáo da legislaçáo relativa à protecçáo do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.
Artigo 6.
Trabalhador no estrangeiro
1 - O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestaçóes previstas na presente lei, salvo se a legislaçáo do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparaçáo, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.
2 - A lei portuguesa aplica -se na ausência de opçáo expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável.
Artigo 7.
Responsabilidade
É responsável pela reparaçáo e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutençáo no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público náo abrangida por legislaçáo especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
SECÇÁO II Delimitaçáo do acidente de trabalho
Artigo 8.
Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesáo corporal, perturbaçáo funcional ou doença de que resulte reduçáo na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende -se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparaçáo ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupçóes normais ou forçosas de trabalho.
Artigo 9.
Extensáo do conceito
1 - Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execuçáo de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reuniáo ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formaçáo profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorizaçáo expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuiçáo, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessaçáo do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execuçáo de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normal-mente utilizados e durante o período de tempo habitual-mente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalaçóes que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuiçáo;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeiçáo;
f) Entre o local onde por determinaçáo do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalaçóes que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 - Náo deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupçóes ou desvios determinados pela satisfaçáo de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 - No caso previsto na alínea a) do n. 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.
Artigo 10.
Prova da origem da lesáo
1 - A lesáo constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesáo náo tiver manifestaçáo imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Artigo 11.
Predisposiçáo patológica e incapacidade
1 - A predisposiçáo patológica do sinistrado num acidente náo exclui o direito à reparaçáo integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 - Quando a lesáo ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesáo ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar -se -á como se tudo dele resultasse, a náo ser que pela lesáo ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensáo ou tenha recebido um capital de remiçáo nos termos da presente lei.
3 - No caso de o sinistrado estar afectado de inca-pacidade permanente anterior ao acidente, a reparaçáo é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilizaçáo ou danificaçáo das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparaçáo ou substituiçáo.
5 - Confere também direito à reparaçáo a lesáo ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
SECÇÁO III
Exclusáo e reduçáo da responsabilidade
Artigo 12.
Nulidade
1 - É nula a convençáo contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.
2 - Sáo igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei.
3 - Para efeitos do disposto do n. 1, presume -se realizado com o fim de impedir a satisfaçáo dos créditos provenientes do direito à reparaçáo prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuiçáo da garantia patrimonial desses créditos.
Artigo 13.
Proibiçáo de descontos na retribuiçáo
O empregador náo pode descontar qualquer quantia na retribuiçáo do trabalhador ao seu serviço a título de compensaçáo pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.
5896 Artigo 14.
Descaracterizaçáo do acidente
1 - O empregador náo tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissáo, que importe violaçáo, sem causa justificativa, das condiçóes de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privaçáo permanente ou...
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