Acórdão nº 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2013
Data | 05 Março 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Recurso de Revista nº 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO AA, Lda, com sede no Parque Empresarial do Algarve, Edifício ..., Bloco …, ..., instaurou contra BB Lda, com sede em CC, … – …, …, …, …, execução comum, vindo esta, por apenso, a deduzir oposição à execução e a opor-se à penhora efectuada, alegando, no que à apreciação do recurso interessa, que a injunção enquanto título executivo não a vincula já que a fórmula executória foi aposta após notificação por carta registada que seguiu em português, não tendo os seus legais representantes entendido o alcance da mesma, quando tem sede em Malta, em violação do Regulamento (CE) n ° 1397/2007, de 13 de Novembro.
A preterição das formalidades legais previstas no nº 1 do art. 247º do CPC importa uma nulidade que equivale a falta de citação atento o disposto no nº 1 do art. 198º do CPC.
A exequente contestou, defendendo a aplicabilidade e cumprimento do Dec. Lei n° 269/98 de 1/09, sendo que o procedimento de injunção em que é aposta fórmula executória sem intervenção do juiz não assume natureza judicial, pelo que está excluído do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n ° 1397/2007.
Tendo a executada sido devidamente notificada, com o cumprimento de todas as formalidades legais prescritas pelo regime legal aplicável do Dec. Lei n° 269/98 de 1/09, deve a oposição ser julgada improcedente.
Assim aconteceu, a oposição foi julgada improcedente e ordenado o prosseguimento da execução (cfr. decisão de fls. 165/167).
Inconformada, recorreu a opoente, e porque limitado à matéria de direito requereu que nos termos do art. 725º do CPC o recurso subisse per saltum a este Supremo Tribunal de Justiça. Não obstante, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora onde foi ordenada a sua subida a este Tribunal.
Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões: I - A douta sentença recorrida considerou improcedentes as oposições à execução e à penhora deduzidas pela Executada, aqui Apelante, tendo, em consequência, mandando prosseguir os autos; II - O primeiro fundamento para oposição à execução formulado pela Apelante consistiu em arguir a nulidade da citação para a oposição à injunção, por violação do disposto no regulamento (CE) n° 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, in "Jornal Oficial da Comunidade Europeia", de 10-12-2007, L 324, a pags. 79 e ss, respeitante à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros, que entrou em vigor 20 dias após a sua publicação, aplicável quer em Portugal, onde se situa a sede da Apelada, quer em Malta, onde se situa a sede da Apelante.
III - O Mmo Juiz "a quo", reconhecendo embora a primazia do direito internacional, em conformidade com o Art° 8º da C.R.P. e, portanto a aplicabilidade dos Regulamentos (CE) n°s 1896/2006 e 1393/2007, defendeu que a nulidade da citação não é de conhecimento oficioso, a não ser nos casos de citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa previstos na 2ª parte do n° 2 do Art° 198° (cfr. Art° 202°).
IV - Afigura-se, todavia, que o Mmo Juiz "a quo" partiu do princípio que a citação para a oposição à injunção se processou segundo os trâmites da injunção do pagamento europeia, o que não é manifestamente o caso. No entanto, só assim se justifica a menção contida na sentença recorrida, de que o actual Regulamento (CE) n° 1898/2006, "prevê no art. 14°, al. b), a possibilidade de as pessoas coletivas serem notificadas na pessoa de colaboradores.".
V - Este pressuposto levou à conclusão - errada na nossa modesta opinião - de que, tendo a notificação ocorrido em Fevereiro de 2011 e só em Outubro do mesmo ano é que a executada, ora Apelante, suscitou a questão, "quando a mesma estava já sanada.".
VI - Ora, esta posição não pode colher, demonstrado que está, inequivocamente, nos autos que a primeira intervenção da Apelante, exactamente em Outubro de 2011, consistiu na dedução de oposição à execução e à penhora, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito.
VII - Dado ter havido preterição de formalidades legais na citação, face à violação do disposto no n° 1, do Artº 247° do C.P.C., estamos perante uma nulidade que foi arguida pela Apelante no primeiro acto em que interveio e, portanto, em prazo.
VIII - O Mmo Juiz "a quo" pronunciou-se, ainda, no sentido de que, constando dos autos (expediente da injunção, a Fls-149-155) uma procuração emitida em Malta e escrita em língua portuguesa, datada de 2008, não se afigura "excessiva a sanação da nulidade prevista no art. 198° do Código de Processo Civil." IX - Por sua vez, a aqui Apelante sustenta que a emissão de uma tal procuração não significa que, à data da citação para a injunção, ou seja, em 2011, os responsáveis e colaboradores da sociedade tivessem conhecimentos da língua portuguesa.
X - Há, pois, que admitir que esse argumento não pode servir para considerar sanada a nulidade que consistiu na violação dos Regulamentos (CE) atrás citados e do próprio n°1, do Art° 247° do C.P.C.
XI - Portanto, a Apelante viu-se confrontada com uma execução, baseada na aposição de fórmula executória a uma injunção, da qual não se defendeu por não lhe ter sido dada a legítima oportunidade conhecer do que se tratava.
XII - Verifica-se, também, que no requerimento executivo a Apelada não juntou os documentos em que fundou o seu pedido, nomeadamente o aludido "contrato de prestação de serviços" (junto posteriormente e que se encontra a Fls. 44-49) segundo o qual a Apelante assumiu a obrigação de pagar um determinado preço por um serviço que alegadamente contratou.
XIII – Essa omissão viola o disposto na 1ª parte do n° 6, do Art° 810° do C.P.C.
XIV - Só com a contestação à oposição à execução é que a Apelada juntou cópias do "contrato de prestação de serviços" e das facturas pró-forma cujo pagamento reclama, no valor total é de € 6.401.75.
XV - Pela análise do mencionado contrato constatou a Apelante que o mesmo não foi assinado por quem tinha poderes para obrigar a sociedade, o que veio a demonstrar com a junção de um certificado sobre a estrutura da sociedade (Fls. 72-79) e uma certidão sobre a Lei de Malta respeitante a sociedades (Fls. 110/121).
XVI - Entende, ainda, a Apelante que o pedido formulado pela Apelada, de € 36.089,70 que inclui, além do valor das mencionadas facturas pró-forma, uma penalização de € 20,00 por cada dia de pagamento em falta, nos termos do n° 5, da cláusula 4ª do referido "contrato de prestação de serviços", é abusivo, na medida em que é cerca de cinco vezes superior ao valor do alegado débito.
XVII - A consequência prevista em caso de mora no pagamento, só pode ser interpretada como correspondendo à aplicação de uma cláusula penal. Ora, o valor pedido a esse título pela Apelada viola claramente o n° 3, do Art° 803°, do C.C. e não pode ser aceite.
XVIII - Outro aspecto há a realçar, que se prende precisamente com o valor atribuído à injunção, incluindo capital, juros vencidos e taxa de justiça: € 37.196,52. É que, um pedido deste valor só poderia ser objecto de apreciação por um Tribunal Comum, conforme resulta do Art° 1º, do Decreto-Lei n° 269/98, na redacção dada pelo Art° 6º, do Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto.
XIX - Por sua vez, o Art° 7º, do Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Art° 5º do Decreto-Lei n° 107/2005, de 1 de Julho, procedeu à republicação do anexo ao Decreto-Lei n°269/98, estipulando que "n° 2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum", acrescentando no n° 4 que "As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.".
XX - Ainda que tivesse sido invocada - e não foi - a alínea g), do Art° 11°, do Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 226/2008, de 20 de Novembro, ainda assim não poderia a Apelada socorrer-se do procedimento de injunção para pedir um valor superior ao da alçada da Relação - actualmente fixado em € 30.000,00.
XXI - Face ao atrás exposto, verifica-se que existem fundamentos para que a, aliás douta, sentença seja revogada, o que, em consequência, determinará, o reconhecimento de que as oposições à execução e à penhora merecem provimento.
A exequente não contra-alegou.
Cumpre conhecer e decidir.
● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 685º-Aº, nº 1, do Código de Processo Civil – por diante CPC.
São as seguintes as questões suscitadas que importa apreciar e decidir:
-
Saber se ao caso é aplicável o Regulamento(CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007; b) Se ocorre nulidade da notificação e, na afirmativa, a mesma está ou não sanada; c) Violação do disposto na 1ª parte do n° 6, do art. 810° do CPC; d) Falsidade dos documentos juntos pela recorrida; e) Validade de cláusula penal; f) Se perante o valor peticionado, superior ao da alçada da Relação, a recorrida não podia socorrer-se do procedimento de injunção.
II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação das questões, encontram-se documentalmente provados os seguintes factos, em conformidade com o disposto nos arts. 726º, 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC: 1. A requerente/exequente AA, Lda apresentou em 26/08/10, no Balcão Nacional de Injunções, o requerimento de injunção a que foi atribuído o nº 277378/10.5YIPRT, peticionando a quantia de 37.197,02€ (fls. 160); 2. A requerida/executada BB Lda foi notificada para pagar a quantia...
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