Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 303/2007

de 24 de Agosto

A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto n. 29 637, de 28 de Maio, sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervençóes legislativas de que foi alvo.

A reforma de 1995 -1996 procedeu a uma alteraçáo significativa do regime dos recursos, com os principais objectivos de garantir um segundo grau de jurisdiçáo em matéria de facto, de simplificar o regime processual e de clarificar algumas dúvidas. Sáo de assinalar, ainda, a criaçáo do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que as alegaçóes nos recursos ordinários sáo entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o juiz relator julgar sumariamente o recurso em determinadas situaçóes e a revogaçáo do artigo 2. do Código Civil, que permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos, criando -se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos artigos 732. -A e 732. -B do Código de Processo Civil.

Porém, recusou -se expressamente uma intervençáo profunda nos alicerces do sistema, o que esteve presente, designadamente, na rejeiçáo da proposta de unificaçáo dos recursos ordinários, sucessivamente apresentada em precedentes projectos de reforma, por ter parecido mais adequado, segundo o preâmbulo do Decreto -Lei n. 329 -A/95, de 12 de Dezembro, «manter tal diferenciaçáo, em que assenta o regime de recursos vigentes em processo civil», uma vez que a opçáo por um sistema unitário «obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, náo ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definiçáo do regime de efeitos a atribuir ao 'recurso unitário', que náo poderá

obviamente traduzir -se na mera 'colagem' dos regimes actualmente estatuídos para a apelaçáo e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciaçáo entre os recursos atinentes à decisáo de mérito e os que incidem sobre a resoluçáo de questóes processuais».

O Ministério da Justiça empreendeu uma avaliaçáo global e integrada do regime dos recursos cíveis que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime, analisou o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estáo afectos. Visou-se, deste modo, a definiçáo de medidas administrativas e legislativas de simplificaçáo das regras processuais e procedimentais que favorecessem a eficiência do sistema e qualidade das decisóes.

Os resultados dessa avaliaçáo foram tornados públicos em Maio de 2005, dando início a uma ampla discussáo pública que contou com a participaçáo de várias faculdades de direito portuguesas, a qual se veio revelar determinante na preparaçáo da presente iniciativa legislativa.

Dos estudos efectuados e da discussáo pública resultaram dados e indicadores de caracterizaçáo do sistema dos recursos cíveis que importa considerar e que motivaram várias das opçóes fundamentais da presente reforma dos recursos cíveis.

Em primeiro lugar, de uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o número de recursos entrados nas Relaçóes e no Supremo Tribunal de Justiça tem aumentado, representando os recursos cíveis em acçóes relativas a dívidas civis e comerciais cerca de 50 % do total de recursos. Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secçóes cíveis das Relaçóes e do Supremo Tribunal de Justiça parece indiciar que, sempre que os valores da acçáo e da sucumbência o comportam, existe um percurso típico de interposiçáo de recurso para a Relaçáo, seguida de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, a avaliaçáo efectuada revelou, ainda, uma utilizaçáo quase nula do recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com percentagens inferiores a 0,5 % do total de recursos de revista findos nesse tribunal.

Em terceiro lugar, verificou -se que, nos anos mais recentes, tem vindo a observar -se uma diminuiçáo considerável das duraçóes médias dos recursos cíveis, quer nas Relaçóes, quer no Supremo, alcançando -se, em 2003, uma duraçáo média de quatro meses. No entanto, há que ter presente que estes números náo espelham todo o período que medeia entre a interposiçáo do recurso junto do tribunal recorrido e a sua efectiva entrada no tribunal superior, o qual atinge em média cerca de seis meses, a acrescer, portanto, ao tempo que os tribunais superiores despendem, depois, no respectivo julgamento.

A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificaçáo, celeridade processual e racionalizaçáo do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando -se as suas funçóes de orientaçáo e uniformizaçáo da jurisprudência.

Pretende -se, em primeiro lugar, simplificar profundamente o regime de recursos, cumprindo assinalar nesta matéria: i) a adopçáo de um regime monista de recursos cíveis, com eliminaçáo da distinçáo entre recurso de apelaçáo e recurso de agravo, ii) a introduçáo da regra geral de impugnaçáo de decisóes interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisáo que póe termo ao processo, iii) a equiparaçáo, para efeitos recursórios, das

5690 decisóes que póem termo ao processo, sejam estas decisóes de mérito ou de forma, iv) a concentraçáo em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposiçáo de recurso e apresentaçáo de alegaçóes e dos despachos de admissáo e expediçáo do recurso e, ainda, v) a revisáo operada no regime de arguiçáo dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer -se que, cabendo recurso da decisáo, o requerimento de rectificaçáo, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegaçáo. Acresce que, na fase do julgamento, foi alterado o regime de vistos aos juízes -adjuntos, estabelecendo que aqueles apenas se realizam com a entrega da cópia do projecto de acórdáo, processando -se simultaneamente, por meios electrónicos.

Esta simplificaçáo permitirá significativos ganhos na celeridade processual, que constitui o segundo objectivo da presente reforma e que se visa, náo apenas na fase de julgamento, como também na que decorre ainda perante o tribunal recorrido. Sáo também evidentes a celeridade e a economia processuais que o novo regime de impugnaçáo das decisóes interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisáo final proporcionará à própria tramitaçáo dos processos em 1.ª instância.

Por último, é feita uma opçáo determinada pela racionalizaçáo do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número de recursos entrados em 2004 é superior em mais de 90 % ao valor verificado em 1990, assim criando condiçóes para um melhor exercício da sua funçáo de orientaçáo e uniformizaçáo da jurisprudência.

Subsumem -se claramente nesse desígnio de racionalizaçáo do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisáo do valor da alçada da Relaçáo para € 30 000, que é acompanhada da introduçáo da regra de fixaçáo obrigatória do valor da causa pelo juiz e da regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdáo da Relaçáo que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisáo proferida na 1.ª instância. Esta regra da «dupla conforme» comporta três excepçóes, ao abrigo das quais se admite o recurso do acórdáo da relaçáo que se encontre nas situaçóes descritas: i) quando esteja em causa uma questáo cuja apreciaçáo, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicaçáo do direito, ii) quando relevem interesses de particular relevância social ou, iii) quando o acórdáo da Relaçáo esteja em contradiçáo com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relaçáo ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislaçáo e sobre a mesma questáo fundamental de direito. Neste último caso, ressalva -se sempre a hipótese de já ter sido proferido acórdáo de uniformizaçáo de jurisprudência com ele conforme, caso em que retoma aplicaçáo a regra da inadmissibilidade do recurso.

Servem especificamente o propósito de uma maior uniformizaçáo da jurisprudência: i) a obrigaçáo que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma soluçáo jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, ii) a introduçáo de um recurso extraordinário de uniformizaçáo de jurisprudência para o pleno das secçóes cíveis do Supremo quando este tribunal, em secçáo, proferir acórdáo que esteja em contradiçáo com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislaçáo e sobre a mesma questáo fundamental de direito.

É ainda de referir a alteraçáo das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisáo de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciaçáo das provas tenham sido gravados, proceder à identificaçáo da passagem da gravaçáo em que funde essa impugnaçáo, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcriçáo, a consagraçáo da possibilidade de discussáo oral do objecto do recurso de revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária ou o aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a utilizaçáo de expedientes dilatórios pelas partes. Noutro plano, conte -se, ainda, a actualizaçáo do valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5000.

Finalmente, ainda em matéria de recursos cíveis, sáo ampliados os casos em que é admissível o recurso extra-ordinário de revisáo, de forma a permitir que a decisáo interna transitada em julgado possa ser revista quando viole a Convençáo Europeia dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT