Acórdão nº 86703/16.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB, Lda.

apresentou requerimento de injunção contra CC, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 36.899,01, sendo € 34.473,86 de capital, € 1.986,15 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça devida pela injunção, e bem assim os juros legais vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial, a pedido da requerida, prestou a esta os serviços, vendeu e aplicou em obra os materiais constantes das faturas que indicou, as quais se encontram vencidas e não foram pagas, não obstante as várias interpelações feitas para que a requerida procedesse ao seu pagamento.

Após algumas incidências processuais de que se dará conta infra, veio a ser proferida, em 15.10.2018, a seguinte decisão: «Nos presentes autos, de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que BB, Lda. move contra CC, esta pessoalmente citado não apresentou contestação.

Não ocorrendo de forma evidente exceções dilatórias, nem resultando que o pedido formulado pela Autora seja manifestamente improcedente, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, confiro força executiva à petição inicial.

Custas a cargo da Ré (artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique.

» Inconformada, a requerida apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «A. A recorrente é uma sociedade comercial de direito espanhol, com sede em Paraje El Baldío s/n … Fuente Palmera (Córdoba), Espanha, sendo a sua gerente única espanhola, não tendo sucursal ou representação em Portugal; B. A recorrente foi notificada no dia 25-10-2018 da sentença que atribuiu força executiva à petição inicial, expediente redigido em português e que só compreendeu que lhe era desfavorável em data posterior; C. Quando a recorrente, na génese do processo, recebeu expediente designado de INJUNÇÃO todo ele escrito em português que não é língua que a recorrente compreenda, devolveu o expediente ao Balcão nacional de Injunções, consignando com esse mesmo fundamento para o ato, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007; D. Distribuídos os autos, o tribunal a quo julgou a citação nula nos termos do artigo 191 º do Código de Processo Civil (NCPC); E. O Tribunal a quo, cinete que estava já de que a recorrente não compreende a intrincada linguagem processual em língua portuguesa (não compreende a Língua portuguesa) ordenou a realização da sua citação seguindo os trâmites do art. 4.º e seguintes do referido Regulamento (CE) n.º 1393/2007 de 13 de novembro de 2007 (doravante REGULAMENTO), porém requerendo a citação por expediente todo ele escrito em português; F. O art. 8.º n.º 3 do REGULAMENTO manda que se o destinatário tivesse recusado (como já tinha recusado) a receção do ato por não compreender a língua portuguesa, a situação podia apenas ser corrigida mediante citação ou notificação da destinatária acompanhada de uma tradução em para a língua oficial do Estado requerido ou para uma língua que a destinatária compreendesse (espanhol) – o que não sucedeu; G. O JUZGADO DE PRIMERA INSTANCIA N.º 1 DE POSADAS, fez a nova citação entregando à recorrente expediente todo ele escrito em português, no dia 9 de julho de 2018, constante (por esta ordem) de folhas 14, 1 a 3, 6 a 10 12 a 14, folhas repetidas enviadas por fax e um pedido de citação ao Tribunal espanhol redigido em português pelo Tribunal a quo; H. Porque não foi dado cumprimento ao art.º 8º n.º 3 do REGULAMENTO, a recorrente, nos termos do n.º 1 al. a) do mesmo artigo, devolveu novamente a citação, desta feita ao O JUZGADO DE PRIMERA INSTANCIA N.º 1 DE POSADAS, assinalando a língua “Espanhol”, carimbando datando e novamente manifestando a sua incompreensão da língua portuguesa no formulário constante do anexo II do REGULAMENTO, o que fez, tempestivamente no dia 13 de julho de 2018 (DOC 2), encontrando-se informação sobre a devolução tempestiva da citação na última folha da “carta rogatória” junta aos autos em 09/08/2018 com a referência 5186761; I. Por violação do art.º 8 n.º 3, do REGULAMENTO e 239.º n.º 1 do NCPC e o art. 8.º da Constituição da República...

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