Acórdão nº 439/14.4TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA Lda.
demandou, pelo Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, BB, S.A.
, com sede na Grécia, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €101.063,56, acrescendo juros de mora vencidos e vincendos.
A Ré foi citada através de carta registada com aviso de receção.
O conteúdo da carta seguiu em língua portuguesa.
A Ré não apresentou contestação.
Junto o aviso de receção assinado pela Ré, foi proferido o seguinte despacho: “I) Considero a ré regular e pessoalmente citada, nos termos do art. 239 nº 1 do CPC e do art. 14 do Regulamento (CE) nº 13397/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-11-2007, relativo à citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial dos Estados-Membros, que entrou em vigor em 13-11-2008, com excepção do art. 23 (cf. art. 26 do Regulamento) sendo também directamente aplicável em Portugal, nos termos do art. 288 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
II) Face à revelia da Ré, considero confessados os factos articulados pela Autora, cuja prova não deva ser feita por documento – nº 1 do art. 567 do Código de Processo Civil.” Mais tarde foi proferida sentença, que julgou a ação procedente e condenou a Ré nos efeitos peticionados.
Interpôs então a Ré recurso contra o despacho que a considerou regularmente citada e que considerou confessados os factos articulados.
Disse no recurso (conclusões) o seguinte: “(i) A aqui Ré, que é estrangeira, tem a sua sede na Grécia, foi citada para os trâmites da ação apenas por carta registada com aviso de receção e nada mais; (ii) A Ré não percebe a língua portuguesa, sendo que a língua grega é em tudo diferente da portuguesa, incluindo nos próprios caracteres; (iii) Não obstante o Regulamento (CE) nº 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, permitir que a citação seja feita via postal, certo é que rodeou a mesma de extremas cautelas, que nos autos não foram cumpridas; (iv) Desde logo permitiu, ao abrigo o art. 8º daquele Regulamento, o direito à recusa por parte do destinatário, direito esse que é um dos princípios essenciais deste modelo; (v) No caso vertente, nada disso aconteceu nos autos, sendo que a Ré foi simplesmente citada por carta registada com aviso de receção sem que tivesse sido informada da possibilidade que tinha de recusar o acto, o que, evidentemente teria de ser feito na sua língua, para que o entendesse, assim compreendendo o sentido e alcance dessa informação; (vi) Competia pois ao Tribunal promover que o acto de citação, ainda que abrigo do artigo 14 do Regulamento 1348/2007, fosse feito de molde a que o direito à recusa por parte da aqui Ré pudesse ser realmente exercido, fazendo-o através do modelo uniforme constante do anexo II e na língua oficial do Estado-Membro de destino; (vii) Não o fazendo, como não fez, a citação realizada nos autos é nula, e de nenhum efeito, dado que não foram, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei; (viii) Sendo nula a citação – que necessariamente prejudicou o direito de defesa da Ré, por ter sido feita numa língua de todo estranha à mesma, o que é facto notório, impedindo o contraditório e a igualdade das partes, garantindo um processo equitativo – a mesma pode ser invocada a todo o tempo e assim deverá ser atendida.
(ix) Por tudo isto e porque a falta cometida prejudicou o direito de defesa da Ré, em termos do exercício efetivo deste seu direito, apenas uma repetição do acto de citação poderá sanar a nulidade cometida, ordenando-se consequentemente a mesma, observando-se os legais formalismos, de forma a permitir- -se à Ré apresentar sua defesa em tribunal.” A apelação foi julgada improcedente por acórdão da Relação de Lisboa.
No acórdão aduziu-se como fundamentação o seguinte: «A ré é estrangeira e tem sede no estrangeiro Conforme a Autora refere na petição inicial, a ré é uma sociedade comercial com sede em ....., Atenas, Grécia. Assim, à citação é aplicável o Regulamento (CE) nº 1393/2007 (e não 13397/2007 referido no despacho recorrido) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 – regulamento relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, dos Estados-Membros da União Europeia.
Nos termos do artigo 14 do citado Regulamento, os Estados-Membros (Portugal) podem proceder directamente pelos serviços postais à citação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro (Grécia) por carta registada com aviso de recepção. No entanto, a entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro requerido – art. 8º do Regulamento. Fala-se aqui em “entidade requerida” mas, no caso de a citação ser enviada directamente pelos serviços postais ao destinatário, é este a “entidade requerida” – arts. 14, 8º.4 e 2º.2 do Regulamento.
Isto é, ao enviar a citação por via postal, era preciso enviar uma redacção em língua que o destinatário compreendesse ou uma tradução em grego.
Mas a ré é uma sociedade internacional...
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