Acórdão nº 439/14.4TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA Lda.

demandou, pelo Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, BB, S.A.

, com sede na Grécia, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €101.063,56, acrescendo juros de mora vencidos e vincendos.

A Ré foi citada através de carta registada com aviso de receção.

O conteúdo da carta seguiu em língua portuguesa.

A Ré não apresentou contestação.

Junto o aviso de receção assinado pela Ré, foi proferido o seguinte despacho: “I) Considero a ré regular e pessoalmente citada, nos termos do art. 239 nº 1 do CPC e do art. 14 do Regulamento (CE) nº 13397/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-11-2007, relativo à citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial dos Estados-Membros, que entrou em vigor em 13-11-2008, com excepção do art. 23 (cf. art. 26 do Regulamento) sendo também directamente aplicável em Portugal, nos termos do art. 288 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

II) Face à revelia da Ré, considero confessados os factos articulados pela Autora, cuja prova não deva ser feita por documento – nº 1 do art. 567 do Código de Processo Civil.” Mais tarde foi proferida sentença, que julgou a ação procedente e condenou a Ré nos efeitos peticionados.

Interpôs então a Ré recurso contra o despacho que a considerou regularmente citada e que considerou confessados os factos articulados.

Disse no recurso (conclusões) o seguinte: “(i) A aqui Ré, que é estrangeira, tem a sua sede na Grécia, foi citada para os trâmites da ação apenas por carta registada com aviso de receção e nada mais; (ii) A Ré não percebe a língua portuguesa, sendo que a língua grega é em tudo diferente da portuguesa, incluindo nos próprios caracteres; (iii) Não obstante o Regulamento (CE) nº 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, permitir que a citação seja feita via postal, certo é que rodeou a mesma de extremas cautelas, que nos autos não foram cumpridas; (iv) Desde logo permitiu, ao abrigo o art. 8º daquele Regulamento, o direito à recusa por parte do destinatário, direito esse que é um dos princípios essenciais deste modelo; (v) No caso vertente, nada disso aconteceu nos autos, sendo que a Ré foi simplesmente citada por carta registada com aviso de receção sem que tivesse sido informada da possibilidade que tinha de recusar o acto, o que, evidentemente teria de ser feito na sua língua, para que o entendesse, assim compreendendo o sentido e alcance dessa informação; (vi) Competia pois ao Tribunal promover que o acto de citação, ainda que abrigo do artigo 14 do Regulamento 1348/2007, fosse feito de molde a que o direito à recusa por parte da aqui Ré pudesse ser realmente exercido, fazendo-o através do modelo uniforme constante do anexo II e na língua oficial do Estado-Membro de destino; (vii) Não o fazendo, como não fez, a citação realizada nos autos é nula, e de nenhum efeito, dado que não foram, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei; (viii) Sendo nula a citação – que necessariamente prejudicou o direito de defesa da Ré, por ter sido feita numa língua de todo estranha à mesma, o que é facto notório, impedindo o contraditório e a igualdade das partes, garantindo um processo equitativo – a mesma pode ser invocada a todo o tempo e assim deverá ser atendida.

(ix) Por tudo isto e porque a falta cometida prejudicou o direito de defesa da Ré, em termos do exercício efetivo deste seu direito, apenas uma repetição do acto de citação poderá sanar a nulidade cometida, ordenando-se consequentemente a mesma, observando-se os legais formalismos, de forma a permitir- -se à Ré apresentar sua defesa em tribunal.” A apelação foi julgada improcedente por acórdão da Relação de Lisboa.

No acórdão aduziu-se como fundamentação o seguinte: «A ré é estrangeira e tem sede no estrangeiro Conforme a Autora refere na petição inicial, a ré é uma sociedade comercial com sede em ....., Atenas, Grécia. Assim, à citação é aplicável o Regulamento (CE) nº 1393/2007 (e não 13397/2007 referido no despacho recorrido) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 – regulamento relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, dos Estados-Membros da União Europeia.

Nos termos do artigo 14 do citado Regulamento, os Estados-Membros (Portugal) podem proceder directamente pelos serviços postais à citação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro (Grécia) por carta registada com aviso de recepção. No entanto, a entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro requerido – art. 8º do Regulamento. Fala-se aqui em “entidade requerida” mas, no caso de a citação ser enviada directamente pelos serviços postais ao destinatário, é este a “entidade requerida” – arts. 14, 8º.4 e 2º.2 do Regulamento.

Isto é, ao enviar a citação por via postal, era preciso enviar uma redacção em língua que o destinatário compreendesse ou uma tradução em grego.

Mas a ré é uma sociedade internacional...

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