Resolução n.º 22/94, de 13 de Abril de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 22/94 A Assembleia Municipal de Carregal do Sal aprovou, em 17 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo da ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Carregal do Sal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Carregal do Sal com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: O n.° 2 do artigo 17.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro; Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.°, o n.° 2 do artigo 21.° e o artigo 22.°, por tratarem de matéria da exclusiva competência da Assembleia Municipal, não sujeita a ratificação; O n.° 1 do artigo 21.°, por violar o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Por outro lado, importa referir que o disposto no n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal não prejudica a aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Note-se ainda que, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

De referir igualmente que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.° 5 do artigo 10.° deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

É ainda de assinalar que as servidões rodoviárias referidas na carta de condicionantes e no artigo 2.° do Regulamento deverão obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro, publicado após a aprovação, em Assembleia Municipal, do Plano Director Municipal.

Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado ou regulamentado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização. Não existe assim a figura 'estudos de conjunto' prevista no n.° 2 do artigo 9.° e no n.° 1 do artigo 16.° do Regulamento, pelo que a faculdade prevista nestes artigos apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

O Regulamento prevê também no n.° 2 do seu artigo 15.° a elaboração de planos de urbanização e de pormenor que consubstanciam uma alteração ao Plano Director Municipal. Estes planos, para que sejam válidos e eficazes, deverão ser futuramente objecto de ratificação, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Carregal do Sal.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 17.°, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.° e os artigos 21.° e 22.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Carregal do Sal CAPÍTULO I Artigo 1.° Disposições gerais 1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento, que ele integra, foram elaborados de acordo com o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e estabelecem uma série de orientações para uso, ocupação e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal (PDM) de Carregal do Sal, área abrangida por este Regulamento e cujos limites estão expressos no planta de ordenamento.

2 - O presente Regulamento vincula todas as acções que se realizem na área do concelho, sejam elas de iniciativa pública, privada, cooperativa ou outras.

3 - Este Regulamento tem um período máximo de vigência de 10 anos, podendo ser revisto assim que a Câmara Municipal de Carregal do Sal entenda necessário, por inadequadas as suas disposições.

CAPÍTULO II Servidões e áreas de protecção Artigo 2.° Servidões rodoviárias 1 - A Rede Nacional Complementar prevê a execução da variante que ligará Mangualde (IP5) ao nó do Rojão (IP3), designado na planta de ordenamento como variante à estrada nacional n.° 234.

  1. Na fase de elaboração dos projectos definem-se faixas non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo do traçado previsto.

  2. Nas fases de execução e em estradas já concluídas as faixas de protecção são de 50 m para cada lado do eixo e é definida uma zona non aedificandi nunca inferior a 20 m para cada lado da plataforma.

    2 -

  3. As estradas nacionais (adiante designadas por EN) do concelho são a 337, que liga Oliveirinha a Viseu, a 230, que liga Oliveirinha a Oliveira do Hospital, e a 234, que vem de Mortágua e segue para Nelas.

  4. Nas EN a faixa non aedificandi para a habitação é de 15 m e de 25 m, no mínimo, para construções com utilização diversa.

    3 - A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas do concelho: estradas municipais (adiante designadas por EM), caminhos municipais (adiante designados por CM) e arruamentos urbanos.

  5. Nas EM fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura medidas a partir da plataforma para a habitação e de 20 m para construções com utilização diversa.

  6. Nos CM e nas restantes vias públicas não classificados definem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma.

  7. Na margem das EM e dos CM não é permitida a construção ou utilização de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma.

  8. Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e planos de pormenor a regulamentar sobre esta matéria e, na falta deles, compete à Câmara a sua definição.

    Artigo3.° Servidõesferroviárias 1 - A rede ferroviária é constituída pelo troço da linha da Beira Alta que atravessa o concelho de Carregal do Sal.

    2 - São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.

    Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:

  9. Da aresta superior...

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