Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto de 1993

Decreto Regulamentar n.° 25/93 de 17 de Agosto Na sequência da revisão do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, torna-se necessário proceder à reformulação do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial visando uma maior desburocratização do processo de licenciamento, eliminando actos e documentos que se vieram a revelar dispensáveis, diminuindo a intervenção da Administração, clarificando as responsabilidades do industrial e reforçando o papel da fiscalização.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Regulamento do Exercício de Actividade Industrial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° É revogado o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Regulamento do Exercício da Actividade Industrial Artigo 1.° Classificação das actividades industriais 1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as que constam de tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.

2 - As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela referida no número anterior.

Artigo 2.° Classificação dos estabelecimentos industriais 1 - Para efeitos de licenciamento, a cada estabelecimento será atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela referida no artigo anterior.

2 - Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, a entidade coordenadora classificá-lo-á em função do risco global das actividades exercidas.

3 - Na atribuição de classe o pessoal afecto aos sectores administrativo e comercial não é incluído no número de trabalhadores a considerar.

Artigo 3.° Entidade coordenadora A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a concessão da autorização para a instalação, alteração e laboração de cada tipo de estabelecimento será indicada na tabela referida no artigo 1.° Artigo 4.° Localização 1 - Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento do território, ou em parques industriais, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 232/92, de 22 de Outubro.

2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados fora de zonas residenciais.

3 - Os estabelecimentos da classe A devem dispor de uma zona protectora, decorrente da avaliação do estudo de impacte ambiental (EIA), previsto no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, ou, na sua ausência, nos termos a definir pelas entidades com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento industrial.

4 - Os estabelecimentos da classe C devem ser devidamente isolados de prédio de habitação e situar-se em locais apropriados para o efeito.

5 - A localização de estabelecimentos da classe D deve obedecer a condições de isolamento que a tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.

6 - Os pedidos de aprovação da localização, salvo os anexos mineiros, são instruídos com os documentos fixados em portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e apresentados na câmara municipal, quando a área em questão esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial, ou na comissão de coordenação regional, nos restantes casos.

7 - A aprovação da localização pela comissão de coordenação regional é sujeita a parecer prévio da direcção regional do ambiente e recursos naturais, que tem de ser emitido no prazo de 20 dias a contar da recepção do processo, interpretando-se a falta da resposta como parecer favorável.

8 - A câmara municipal e a comissão de coordenação regional, conforme os casos, dispõem de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovarem a localização do...

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