Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março de 1991

Decreto Regulamentar n.º 10/91 de 15 de Março O Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, estabeleceu as regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Urge agora criar a regulamentação necessária à execução do regime jurídico estabelecido no referido diploma, na perspectiva da indispensável interacção da política industrial com as demais políticas sectoriais, considerando os direitos e interesses em causa, delimitando e clarificando a actuação dos diversos organismos intervenientes no processo de licenciamento e laboração dos estabelecimentos industriais.

Tendo em conta a incessante evolução da actividade industrial no contexto das alterações permanentes da concorrência internacional, a tabela anexa ao decreto regulamentar poderá ser revista caso as circunstâncias o justifiquem.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques do Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Exercício da Actividade Industrial CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Classificação das actividades industrias 1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se actividades industriais as que constem da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela em anexo.

Artigo 2.º Classificação dos estabelecimentos industriais 1 - Para efeitos de licenciamento, a cada estabelecimento industrial será atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela em anexo.

2 - Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, ser-lhe-á atribuída a classe correspondente à da actividade que apresente maioresriscos.

Artigo 3.º Entidade coordenadora A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a concessão da autorização para a instalação, alteração e laboração de cada tipo de estabelecimento industrial, adiante designada por entidade coordenadora, encontra-se indicada na tabela em anexo e funcionará como o interlocutor único do industrial.

Artigo 4.º Localização 1 - Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento.

2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados fora de zonas residenciais.

3 - Os estabelecimentos da classe A devem dispor de uma zona protectora, decorrente da avaliação do estudo de impacte ambiental (EIA), previsto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, ou, na sua ausência, nos termos a definir pelas entidades com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimentoindustrial.

4 - Os estabelecimentos da classe C devem ser instalados em locais apropriados, devidamente isolados e separados de prédios de habitação.

5 - A localização de estabelecimentos da classe D depende de licença de ocupação a emitir pela câmara municipal respectiva e deverá obedecer a condições de isolamento que a tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.

6 - Os pedidos de localização de estabelecimentos industriais, salvo os relativos a anexos mineiros, serão entregues junto das seguintes entidades: a) Câmara municipal da área, caso haja plano regional de ordenamento do território ou plano municipal de ordenamento do território plenamente eficazes; b) Comissão de coordenação regional da área, caso não haja qualquer dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior.

7 - A câmara municipal e a comissão de coordenação regional, conforme os casos, dispõem de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovarem a localização do estabelecimento, interpretando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.

Artigo 5.º Estudo de impacte ambiental 1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA).

2 - A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.º 186/90.

3 - Findos os prazos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90 e se nada for comunicado à entidade coordenadora, o parecer considera-se favorável.

Artigo 6.º Técnicos responsáveis 1 - Os industriais que exerçam actividade ou requeiram a instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B são obrigados a indicar os técnicos responsáveis pela elaboração e execução do projecto, pela instalação e pela laboração do estabelecimento industrial.

2 - Relativamente aos estabelecimentos industriais da classe C, apenas é obrigatória a indicação de técnico responsável pela elaboração e execução do projecto, sendo facultativa a existência de um técnico responsável pela instalação e pela laboração.

CAPÍTULO II Processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais Artigo 7.º Pedido de instalação ou alteração 1 - O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimentos das classes A, B e C é dirigido e entregue à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério.

2 - Do pedido de licenciamento deve constar: a) Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte; b) Localização e confrontações do estabelecimento industrial a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito; c) Natureza das actividades industriais a exercer e respectivas classificações, de acordo com a tabela em anexo; d) Identificação dos técnicos responsáveis pelos projectos, nos termos do artigo6.º 3 - O pedido será acompanhado de: a) Sete exemplares do projecto da instalação ou alteração; b) Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, relativo...

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