Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 109/91 de 15 de Março O licenciamento da actividade industrial tem sido regido pelo Decreto-Lei n.º 46923 e pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, aos quais se vieram juntar variados diplomas, daí resultando um quadro legal manifestamente desactualizado e disperso.

O desenvolvimento tecnológico acelerado que nas décadas recentes se vem verificando, a par de processos de expansão industrial e urbanística, provocou alterações profundas nas condições de vida e de ambiente, que levaram à tomada de consciência generalizada de que é necessário garantir a toda a população as condições indispensáveis à melhoria de qualidade de vida, consagrada como princípio constitucional.

No âmbito da actividade industrial impõe-se, assim, e sem prejuízo do direito do seu livre exercício, que seja assegurada a sua protecção, a par dos demais direitos susceptíveis de serem postos em causa pela instalação e laboração dos estabelecimentos industriais.

O presente diploma pretende, assim, ser um instrumento de protecção do interesse colectivo, traduzido tanto na segurança de processos tecnológicos como na procura das melhores condições de localização e laboração da indústria, que garantam, quer para o industrial, quer para a comunidade, o efeito multiplicador do empreendimento criado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Actividade industrial - quaisquer actividades que constem da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março; b) Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção; c) Industrial - pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial; d) Estudo de impacte ambiental - estudo sob responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas, provocadas por esse projecto a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações; e) Técnico responsável - técnico devidamente qualificado e inscrito na organização profissional respectiva que, perante a Administração Pública e o industrial, se responsabiliza pela elaboração e execução do projecto e pela laboração do estabelecimento industrial; f) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) - a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho; g) Entidade coordenadora - a entidade do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença; h) Entidades fiscalizadoras - entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação e alteração de um estabelecimento industrial.

Artigo 3.º Regulamentação As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar, do qual constarão, nomeadamente: a) A classificação das actividades industriais, tendo em conta o grau e a natureza do risco e os inconvenientes para o homem e o ambiente inerentes ao seu exercício; b) A classificação dos estabelecimentos industriais, de acordo com as actividades neles exercidas; c) Os elementos constituintes do processo de...

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