Decreto-Lei n.º 69/90, de 02 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 69/90 de 2 de Março A legislação vigente sobre elaboração de planos de ocupação do solo da competência dos municípios - isto é, planos directores municipais, planos gerais e parciais de urbanização e planos de pormenor - não se revela adequada.

Aprovada, para cada caso, em momentos e contextos diferentes, as suas disposições, designadamente quanto ao conteúdo técnico e ao processamento, não se articulam entre si, nem correspondem de forma correcta à repartição actual das capacidades e responsabilidades entre a Administração Central e a administração local.

Para além disso, a experiência acumulada desde a sua publicação aponta para a necessidade de se introduzirem especificações técnicas onde ela é vaga, de simplificar onde ela é inutilmente pesada, de, através de adequada flexibilidade de conceitos e processos, se reforçar o carácter dinâmico do planeamento - metodologia ao serviço do desenvolvimento e não limitativa do progresso - e, finalmente, de se dotar a elaboração e aprovação de planos de conteúdo onde os diferentes passos estejam naturalmente justificados.

Urge, consequentemente, proceder à revisão dessa legislação, de forma que ela constitua um todo coerente e claro, liberte, o mais possível, de subjectivismos a elaboração, apreciação e aprovação dos planos, garanta às populações a devida consideração dos seus anseios e vontades e ao Governo a sua adequação ao interesse nacional e constitua ainda, para o município, um enquadramento correcto para a sua estratégia de desenvolvimento.

Por outras palavras, uma figura de plano de ocupação do solo deve garantir a participação das populações, consubstanciar as políticas aprovadas, dispor de mecanismos simplificados de ajustamento à evolução das situações, ser um instrumento cujo conteúdo técnico corresponda ao que é efectivamente necessário para assegurar seriedade às proposta que formula e, finalmente, articular-se com as demais figuras de plano da mesma natureza.

O presente diploma procura responder a estas preocupações.

Em primeiro lugar, evidencia a responsabilidade e competência dos municípios, englobando planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor na designação genérica de planos municipais de ordenamento do território e possibilitando-lhes a orientação da gestão dos solos da sua área de jurisdição desde que a figura de plano mais abrangente o plano director municipal - tenha sido ratificado pelo Governo. Tal ratificação visa, fundamentalmente, assegurar que o planeamento municipal respeita e é compatível com planos, projectos e critérios de natureza geral ou sectorial e de âmbito supramunicipal e se conforma com as leis e os regulamentos em vigor.

Daí que se preveja a intervenção dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo no processo de ratificação dos planos directores municipais. Por outro lado, para que o processo de ratificação se torne expedito, aponta-se para uma verificação progressiva, que evite reformulações e acertos extemporâneos que atrasam, dificultam e oneram a elaboração de planos, através de reforço do acompanhamento que, mais informal e adaptado a cada situação, permitirá, simultaneamente, apoiar o município sempre que este o considere necessário econveniente.

Reforça-se igualmente - porque tal se considera indispensável - a intervenção, no processo, das populações interessadas, através do inquérito público agora devidamente esclarecido -, e assegura-se a todos os munícipes o acesso ao processo de elaboração, aprovação e ratificação, a qualquer momento, formalizando assim a transparência de actuação em que tanto a Administração Central como a administração local se têm empenhado.

Introduz-se ainda a possibilidade de alteração dos planos de forma extremamente simplificada, tendo em conta que não podem ser assumidos como figuras estáticas e que devem acomodar, com facilidade, alterações de conjuntura que impliquem modificação das propostas. Entretanto, o mesmo princípio justifica a necessidade de os planos serem revistos com uma certa periodicidade, já que os parâmetros e condicionamentos que apontaram para a pertinência das suas propostas não são, por definição, imutáveis; e, mesmo que nada de significativo se tenha alterado e se justifique a manutenção do plano, tal só se poderá concluir na sequência da sua reapreciação.

Melhoria não menos importante para que aponta a presente iniciativa legislativa refere-se à uniformização que se estabelece - salvaguardando a óbvia abrangência e a natureza própria de cada figura - nos pareceres de elaboração, aprovação e, quando necessário, de ratificação. Tal uniformização alarga-se, na medida do possível, ao próprio conteúdo técnico dos planos, que, em relação à anterior legislação, se apresenta mais caracterizado.

O Governo tem assim consciência de que o presente diploma corresponde aos anseios já manifestados pelas autarquias locais no sentido de ser modernizada e simplificada a legislação sobre planos de ocupação do solo, pelo que, após a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, entendeu tomar em conta algumas das suas sugestões.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 93/89, de 12 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território, abreviadamente designados por planosmunicipais.

Artigo 2.º Tipologia 1 - Os planos municipais compreendem: a) Os planos directores municipais, que abrangem todo o território municipal; b) Os planos de urbanização, que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis, podendo também abranger áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas; c) Os planos de pormenor, que tratam, em detalhe, áreas referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os planos de salvaguarda e valorização para as zonas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados, previstos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, serão objecto de regulamentação especial.

Artigo 3.º Competência 1 - A elaboração dos planos municipais compete à câmara municipal.

2 - A aprovação dos planos municipais bem como a aprovação de medidas preventivas e normas provisórias relativas a planos municipais competem à assembleiamunicipal.

3 - Compete ao Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ratificar os planos municipais, bem como as medidas preventivas e as normas provisórias relativas a planos municipais, nos termos do presente diploma.

4 - A ratificação dos planos directores municipais é precedida de parecer favorável dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

5 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território proceder ao registo dos planos municipais ratificados, bem como dos planos municipais não sujeitos a ratificação, das medidas preventivas e das normas provisórias relacionadas com uns e com outros.

Artigo 4.º Natureza jurídica Os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 5.º Princípios e objectivos gerais 1 - A elaboração, aprovação e execução dos planos municipais são operadas por forma a garantir os seguintes princípios: a) A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural; b) A articulação com planos, programas e projectos de âmbito municipal ou supramunicipal; c) A compatibilização da protecção e valorização das áreas agrícolas e florestais e do património natural e edificado, com a previsão de zonas destinadas a habitação, indústria e serviços; d) A participação das populações.

2 - Os planos municipais têm ainda por objectivos: a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo; b) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social; c) Determinar as carências habitacionais...

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