Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 442-C/88 de 30 de Novembro No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código da Contribuição Autárquica, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º O Código da Contribuição Autárquica entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Art. 3.º As isenções temporárias que tenham sido concedidas ao abrigo de disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, e demais legislação anterior ao presente diploma, manter-se-ão até à sua extinção, referidas à contribuição autárquica.

Art. 4.º Em relação aos prédios urbanos habitacionais construídos ou adquiridos para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar antes da entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica, proceder-se-á da seguinte forma: a) As situações pendentes serão apreciadas com base nas disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e demais legislação aplicável ou com base nas disposições do Código da Contribuição Autárquica, consoante o que resultar mais favorável para o requerente, considerando-se, no caso de deferimento, o prédio isento de contribuição predial pelo período decorrido desde o início da isenção até ao fim da vigência do respectivo Código e de contribuição autárquica pelo período restante; b) No caso de a isenção já concedida ter duração inferior à que resultaria da aplicação das disposições do Código da Contribuição Autárquica, pode o sujeito passivo requerer a reapreciação da situação, considerando-se o prédio isento de contribuição autárquica pelo período que ainda restar, não havendo, porém, lugar à anulação de liquidações que hajam sido legalmente efectuados anteriormente à entrada do pedido; c) O disposto na alínea anterior é aplicável aos casos de indeferimento sempre que da aplicação das normas contidas no Código da Contribuição Autárquica possa ainda resultar para o sujeito passivo o benefício de um período de isenção.

Art. 5.º As isenções de contribuição predial resultantes de acordo celebrado pelo Estado são mantidas na forma da respectiva lei, referidas à contribuição autárquica.

Art. 6.º - 1 - O valor tributável dos prédios urbanos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15.

2 - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de uma actualização provisória de 4% ao ano, cumulativo, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 2/88, de 28 de Janeiro.

Art. 7.º - 1 - O valor tributável dos prédios rústicos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 20.

2 - O rendimento colectável dos prédios rústicos, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de uma actualização provisória de 2% ao ano, cumulativa, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 2/88, de 28 de Janeiro.

Art. 8.º - 1 - Enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações, os prédios continuarão a ser avaliados segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, determinando-se o seu valor tributável de acordo com o disposto nos n.os 1 dos artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei.

2 - No caso de terrenos para construção, o seu valor tributável será determinado por aplicação das regras contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 9.º Até à entrada em vigor da nova legislação que as regulamente, a organização e conservação das matrizes será feita por aplicação das correspondentes normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de1963.

Art. 10.º - 1 - Enquanto não entrar em vigor a legislação mencionada no artigo anterior, não serão enviadas as listas referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Código da Contribuição Autárquica e o aviso para pagamento previsto no n.º 1 do mesmo artigo apenas conterá os elementos relativos ao valor tributável global dos prédios situados no mesmo município e respectiva colecta, devendo ser enviado até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeita a contribuição.

2 - Caso o contribuinte necessite, para qualquer efeito, designadamente para documentar a dedução da contribuição autárquica à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista nos respectivos Códigos, solicitará, na repartição de finanças da área da situação dos prédios, a indicação dos elementos pretendidos, através de impresso de modelo aprovado, que lhe serão fornecidos no prazo máximo de dez dias.

Art. 11.º - 1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios sem inscrição matricial, designadamente terrenos para construção, deverão requerê-la ao chefe da repartição de finanças da área da situação de tais prédios, até 30 de Agosto de 1989.

2 - O não cumprimento ou o cumprimento fora do prazo do disposto no número anterior será punido com multa de 10000$00 a 100000$00, a graduar conforme as circunstâncias.

3 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4 - Nos casos de pagamento espontâneo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º daquele Código, as multas serão reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado.

5 - O levantamento de autos de notícia por infracção ao disposto neste artigo depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

Art. 12.º Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código da Contribuição Autárquica serão aprovados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 13.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código da Contribuição Autárquica serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA 1 - Na actual reforma fiscal a contribuição autárquica aparece como um complemento em relação à instituição do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), constituindo uma fonte de receita fiscal dos municípios portugueses.

Entendeu-se, por um lado, que a matéria colectável do IRS e do IRC deveria confinar-se a rendimentos realmente auferidos, levando, no caso dos rendimentos prediais, a incluir aí apenas os que decorrem de situações de arrendamento (ou semelhantes). A criação da contribuição autárquica, recaindo não só sobre os prédios arrendados como também sobre os prédios não arrendados, vem preencher assim um espaço que ficaria por tributar.

Procede-se com ela a uma tributação de valores patrimoniais, com a consciência de que muitos outros...

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