Acórdão nº 06A2617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, AA e sua mulher BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC, SA e DD, SA, pedindo a condenação das Rés a pagar aos Autores a quantia total de € 16.128,95 de indemnização pelos prejuízos por eles sofridos com a reparação dos danos causados pela escavadora referida na petição inicial, pertencente à primeira Ré.

A Ré CC apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

A Ré DD, SA contestou, por excepção e por impugnação, pedindo a sua absolvição do pedido ou, assim não se entendendo, a parcial procedência da acção.

Os Autores replicaram, concluindo como na petição inicial.

Proferido o despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou--se a base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo e gravação da prova.

Foi proferida, a final, sentença, que, considerando verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a primeira Ré (comitente) a pagar aos Autores a quantia de € 812,58 e a segunda Ré (por força do contrato de seguro realizado entre ambas), a pagar aos Autores a quantia de € 7.313,24; custas pelas Rés, na proporção de 1/10 para a 1ª e 9/10 para a 2.ª.

Inconformada, a Ré DD, SA apelou para a Relação que, a final, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, na parte impugnada e absolvendo a Ré DD, SA do pedido, com custas, na primeira instância, pelos Autores e pela primeira Ré, na proporção do vencido.

De tal acórdão veio a Ré CC interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: I - O acidente dos autos deu-se durante e por via da laboração da máquina da recorrente; II - Pelo que está abrangida no âmbito do seguro que esta celebrou com a recorrida; III - Competia à Seguradora alegar e provar que os danos tinham sido causados por veículo obrigado a seguro obrigatório; IV - A Seguradora não o fez e dos factos provados tal não se pode concluir; V - Competia também à Seguradora provar que o acidente era de viação, para que fosse aplicável a cláusula de exclusão de responsabilidade constante do contrato de seguro; VI - A interpretação desta cláusula de exclusão de responsabilidade deve ser feita nos termos dos artigos 236.º e ss. do Código Civil; VII - Daqui decorre que tal exclusão só opera se o acidente decorrer da especial perigosidade da circulação rodoviária; VIII - No caso concreto o acidente deu-se pelo perigo inerente ao funcionamento da máquina que, quando trabalha, também circula; IX - Ao decidir em contrário o douto acórdão fez errada interpretação das cláusulas do contrato de seguro, violando o disposto no artigo 236.º do Código Civil e errada interpretação da lei (Portaria 387/99 de 26 de Maio, art.º 131.º, n.º 1, do Código da Estrada e 30.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31/12) em violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil e 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Pede que se revogue o acórdão recorrido e que, nos termos decretados na primeira instância, se condene a seguradora no pagamento dos prejuízos de 7.313,24 Euros causados ao A.

Não houve contralegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação II.A.

De Facto Da discussão da causa nas instâncias resultaram provados os seguintes factos: 1) Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto, constituído por casa de habitação com quinteiro e campo do cabo e pomar, sito no lugar do ….., da freguesia de ……, inscrito na respectiva matriz sob os art.os ….. urbano e … e … rústicos, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …., da freguesia de Novelas; 2) O prédio referido em 1) confronta com...

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