Acórdão nº 08B031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Viana do Castelo, AA intentou a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: CC e BB - Companhia de Seguros, SA.

Alegou, em síntese, que: Quando uma máquina retroescavadora, pertencente ao primeiro réu, se preparava para entrar no prédio dele, autor, foi atingido com uma peça de ferro que dela caiu; Do evento resultaram para ele as consequências que detalhadamente descreve; A ré seguradora havia celebrado com o 1.º réu um seguro de responsabilidade civil automóvel abrangente dos danos provocados pela circulação daquele veículo; Mais havia celebrado outro seguro abrangendo a actividade profissional dele.

Pediu, em conformidade: A condenação solidária dos réus a pagarem-lhe € 168.965,22, acrescidos de juros e ainda a quantia a liquidar ulteriormente, esta relativa aos danos que identifica, pedido este que ampliou, ao longo da acção, para € 362.739,44, acrescidos de juros, abdicando da referência à quantia a liquidar ulteriormente.

Contestou a seguradora, sustentando a não cobertura pelo seguro dos danos sofridos pelo autor e, em qualquer caso, imputando a culpa do acidente a este.

A folhas 168, veio o Centro Hospitalar do Alto Minho, SA deduzir pedido de intervenção principal, invocando os tratamentos que fez ao autor e pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe € 6.038,91, acrescidos de juros, pedido esse que foi admitido a folhas 276.

O autor replicou, sustentando a abrangência ao presente caso dos seguros.

II - A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: a) "Pelo exposto, julgo acção parcialmente procedente em consequência, condeno os RR : -a pagarem à A. a quantia de € 163.356,88 (cento e sessenta e três mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos = 37.320,00 + 4.99 + 120,25 + 176,29 + 40,49 + 229,86 + 465,00 + 125.000.00) a título de danos patrimoniais, e 20.000.00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais. A R. BB-Companhia de Seguros, SA, responde, solidariamente com o R. CC, até ao montante de e 49.879, 79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta nove euros e setenta e nove cêntimo) e, daí em diante, responde apenas o R. CC. À R. BB-Companhia de Seguros, SA. será deduzida a franquia de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos); b) a pagarem aos A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): Desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; Desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

  1. a pagarem ao Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, a quantia de € 6.038,91 (seis mil e trinta e oito euros e noventa e um cêntimo) - levando-se aqui em conta o facto de a R. BB-Companhia de seguros apenas responder até ao montante indicado em a) supra e de a quantia indemnizatória atribuída ao A. AA exceder, só por si, esse limite -, acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr) desde a citação (para contestar o pedido formulado pelo Centro Hospitalar) até integral pagamento.

No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido. Custas por A, 1.º R. e 2.,ª R. na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique. " II - Apelaram o autor e a ré, mas ambos sem sucesso, já que O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida.

III - Ainda inconformados, pede, cada um deles revista.

A respectiva argumentação, como vamos ver, está de tal forma concatenada que entendemos fundamentar os dois recursos em conjunto.

IV - Conclui o autor as alegações do seguinte modo: 1- Para além dos factos provados considerados e elencados no douto Acórdão da Relação, há que considerar o seguinte facto documentalmente provado, adquirido desde a 1.ª instância, concretamente da apólice de fls. a 329 e do douto despacho de fls. 364: "O Réu CC transferiu para a Ré BB a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação e condução da máquina retroescavadora Komatsu, através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. sem limite de capital. titulado pela apólice nº 000000000 - cfr. apólice de fls. 329 e douto despacho, de fls. 364".

2 - Tendo o acidente ocorrido quando a máquina retroescavadora circulava na via publica, a velocidade não superior a 5 km/h, estando a ser conduzida pelo seu proprietário e consistindo o mesmo num embate do ferro que transportava num muro de vedação, que originou o seu desprendimento e se projectos sobre os membros inferiores do A., que estava parado a cerca de dois metros junto à parte exterior do muro de vedação, ou seja, na via pública, causando-lhe as lesões corporais provadas nos autos, tal acidente deve ser qualificado como acidente de viação.

3 - O acidente deu-se por causa da função circulante da máquina e aquando da sua circulação e condução, encontrando-se o acidente abrangido pelos riscos de circulação da máquina.

4 - O acidente teve, portanto, a ver com os riscos próprios da circulação da retroescavadora enquanto veículo e não com os riscos próprios do funcionamento enquanto máquina industrial.

5 - De resto, para se precaver e prevenir dos danos e riscos decorrentes da condução e circulação da máquina retroescavadora é que o 1.º Réu celebrou com a 2.ª, Ré (BB) o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº 0000000, junta a fls. 329 dos autos.

6 - Os riscos decorrentes da circulação e condução da máquina retroescavadora, fora da sua função normal de escavação, encontram-se cobertos pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice 000000000, sob pena de ineficácia de tal contrato de seguro.

7 - Sendo o acidente em causa um acidente de viação e tendo o proprietário da retroescavadora transferido para a Ré BB a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação e condução daquela, sem limite de capital, é sobre a Ré BB que recai a responsabilidade pelo pagamento ao A. de todos os danos sofridos em consequência do acidente; assim, 8 - Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao A. a indemnização de € 183.356,88 acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento contados sobre a quantia de € 163.356,88 e desde a data da sentença de 1ª instância até efectivo pagamento contados sobre a quantia de € 20.000,00.

9 - Na douta decisão recorrida, salvo o devido respeito e melhor entendimento, fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 406.º nº 1, 483.º e 503.º do Cód. Civil e no artigo 1.º nº 1 do DL 522/85 de 31 de Dezembro.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo - se por uma outra que condene a Ré BB a pagar ao A. a quantia de € 183.356.88 acrescida de juros legais desde "a citação até efectivo pagamento sobre a quantia de 163.356.88 e desde a data da douta sentença de 1ª instância até efectivo pagamento sobre a quantia de € 20.000.00.

Por sua vez, a ré concluiu que: 1 - A Recorrente "BB" não se conforma com o douto acórdão recorrido, pois entende que não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização ao A. e deveria ter sido absolvida, porquanto o sinistro sub-iudice não se encontrava garantido pelo contrato de seguro, estando excluído da cobertura da apólice. Com efeito, 2 - Através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 00000000, a Recorrente "BB" assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas actividades de demolição, escavações e fundações desempenhada no exercício da actividade de construção civil desempenhada pelo 1 º Réu CC.

3 - Tratava-se, como se trata, de um seguro de responsabilidade civil geral, o qual cobre apenas os riscos contratados inerentes a...

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