Acórdão nº 08B031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Viana do Castelo, AA intentou a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: CC e BB - Companhia de Seguros, SA.
Alegou, em síntese, que: Quando uma máquina retroescavadora, pertencente ao primeiro réu, se preparava para entrar no prédio dele, autor, foi atingido com uma peça de ferro que dela caiu; Do evento resultaram para ele as consequências que detalhadamente descreve; A ré seguradora havia celebrado com o 1.º réu um seguro de responsabilidade civil automóvel abrangente dos danos provocados pela circulação daquele veículo; Mais havia celebrado outro seguro abrangendo a actividade profissional dele.
Pediu, em conformidade: A condenação solidária dos réus a pagarem-lhe € 168.965,22, acrescidos de juros e ainda a quantia a liquidar ulteriormente, esta relativa aos danos que identifica, pedido este que ampliou, ao longo da acção, para € 362.739,44, acrescidos de juros, abdicando da referência à quantia a liquidar ulteriormente.
Contestou a seguradora, sustentando a não cobertura pelo seguro dos danos sofridos pelo autor e, em qualquer caso, imputando a culpa do acidente a este.
A folhas 168, veio o Centro Hospitalar do Alto Minho, SA deduzir pedido de intervenção principal, invocando os tratamentos que fez ao autor e pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe € 6.038,91, acrescidos de juros, pedido esse que foi admitido a folhas 276.
O autor replicou, sustentando a abrangência ao presente caso dos seguros.
II - A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: a) "Pelo exposto, julgo acção parcialmente procedente em consequência, condeno os RR : -a pagarem à A. a quantia de € 163.356,88 (cento e sessenta e três mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos = 37.320,00 + 4.99 + 120,25 + 176,29 + 40,49 + 229,86 + 465,00 + 125.000.00) a título de danos patrimoniais, e 20.000.00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais. A R. BB-Companhia de Seguros, SA, responde, solidariamente com o R. CC, até ao montante de e 49.879, 79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta nove euros e setenta e nove cêntimo) e, daí em diante, responde apenas o R. CC. À R. BB-Companhia de Seguros, SA. será deduzida a franquia de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos); b) a pagarem aos A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): Desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; Desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
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a pagarem ao Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, a quantia de € 6.038,91 (seis mil e trinta e oito euros e noventa e um cêntimo) - levando-se aqui em conta o facto de a R. BB-Companhia de seguros apenas responder até ao montante indicado em a) supra e de a quantia indemnizatória atribuída ao A. AA exceder, só por si, esse limite -, acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr) desde a citação (para contestar o pedido formulado pelo Centro Hospitalar) até integral pagamento.
No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido. Custas por A, 1.º R. e 2.,ª R. na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique. " II - Apelaram o autor e a ré, mas ambos sem sucesso, já que O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida.
III - Ainda inconformados, pede, cada um deles revista.
A respectiva argumentação, como vamos ver, está de tal forma concatenada que entendemos fundamentar os dois recursos em conjunto.
IV - Conclui o autor as alegações do seguinte modo: 1- Para além dos factos provados considerados e elencados no douto Acórdão da Relação, há que considerar o seguinte facto documentalmente provado, adquirido desde a 1.ª instância, concretamente da apólice de fls. a 329 e do douto despacho de fls. 364: "O Réu CC transferiu para a Ré BB a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação e condução da máquina retroescavadora Komatsu, através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. sem limite de capital. titulado pela apólice nº 000000000 - cfr. apólice de fls. 329 e douto despacho, de fls. 364".
2 - Tendo o acidente ocorrido quando a máquina retroescavadora circulava na via publica, a velocidade não superior a 5 km/h, estando a ser conduzida pelo seu proprietário e consistindo o mesmo num embate do ferro que transportava num muro de vedação, que originou o seu desprendimento e se projectos sobre os membros inferiores do A., que estava parado a cerca de dois metros junto à parte exterior do muro de vedação, ou seja, na via pública, causando-lhe as lesões corporais provadas nos autos, tal acidente deve ser qualificado como acidente de viação.
3 - O acidente deu-se por causa da função circulante da máquina e aquando da sua circulação e condução, encontrando-se o acidente abrangido pelos riscos de circulação da máquina.
4 - O acidente teve, portanto, a ver com os riscos próprios da circulação da retroescavadora enquanto veículo e não com os riscos próprios do funcionamento enquanto máquina industrial.
5 - De resto, para se precaver e prevenir dos danos e riscos decorrentes da condução e circulação da máquina retroescavadora é que o 1.º Réu celebrou com a 2.ª, Ré (BB) o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº 0000000, junta a fls. 329 dos autos.
6 - Os riscos decorrentes da circulação e condução da máquina retroescavadora, fora da sua função normal de escavação, encontram-se cobertos pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice 000000000, sob pena de ineficácia de tal contrato de seguro.
7 - Sendo o acidente em causa um acidente de viação e tendo o proprietário da retroescavadora transferido para a Ré BB a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação e condução daquela, sem limite de capital, é sobre a Ré BB que recai a responsabilidade pelo pagamento ao A. de todos os danos sofridos em consequência do acidente; assim, 8 - Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao A. a indemnização de € 183.356,88 acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento contados sobre a quantia de € 163.356,88 e desde a data da sentença de 1ª instância até efectivo pagamento contados sobre a quantia de € 20.000,00.
9 - Na douta decisão recorrida, salvo o devido respeito e melhor entendimento, fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 406.º nº 1, 483.º e 503.º do Cód. Civil e no artigo 1.º nº 1 do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo - se por uma outra que condene a Ré BB a pagar ao A. a quantia de € 183.356.88 acrescida de juros legais desde "a citação até efectivo pagamento sobre a quantia de 163.356.88 e desde a data da douta sentença de 1ª instância até efectivo pagamento sobre a quantia de € 20.000.00.
Por sua vez, a ré concluiu que: 1 - A Recorrente "BB" não se conforma com o douto acórdão recorrido, pois entende que não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização ao A. e deveria ter sido absolvida, porquanto o sinistro sub-iudice não se encontrava garantido pelo contrato de seguro, estando excluído da cobertura da apólice. Com efeito, 2 - Através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 00000000, a Recorrente "BB" assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas actividades de demolição, escavações e fundações desempenhada no exercício da actividade de construção civil desempenhada pelo 1 º Réu CC.
3 - Tratava-se, como se trata, de um seguro de responsabilidade civil geral, o qual cobre apenas os riscos contratados inerentes a...
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