Acórdão nº 535/14.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
António, residente no lugar …, Ponte de Lima, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Seguradoras X, S.A.
(anteriormente com a denominação social de “Companhia de Seguros Y, S.A.”), com sede no Largo d…, Açores, J. L., Lda., com sede na Avenida … Vila do Conde, e Miguel, residente na Rua …, Vila do Conde, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe: a- a quantia de 365.613,16 euros, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde a propositura da ação até efetivo pagamento; b- a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação por força dos factos vertidos nos artigos 196º a 219º da petição inicial, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento; Subsidiariamente para o caso de se vir a demonstrar que não se está perante um acidente de viação, a condenação solidária dos Réus J. L., Lda. e Miguel, a pagar-lhe: c- a quantia de 365.613,16 euros, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde a propositura da ação até efetivo pagamento; d- a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação por força dos factos vertidos nos artigos 196º a 219º da petição inicial, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento.
Para tanto alega, em síntese, ser proprietário do trator industrial com reboque, de matrícula NN; No dia 11/08/2011, pelas 15h00m, foi interveniente num acidente, no Caminho Municipal da Torre, Lugar de Torre, Facha, Ponte de Lima, em que esteve envolvida a máquina industrial retroescavadora, propriedade da Ré sociedade e conduzida pelo Réu Miguel, o qual era empregado daquela sociedade Ré e que, na altura, estava a exercer a profissão de motorista/manobrador, por conta dessa sociedade; Na altura do acidente aquela máquina retroescavadora encontrava-se em mau-estado de conservação; Na altura do acidente, o trator industrial do Autor encontrava-se parado, sobre a faixa de rodagem do Caminho da Torre, encostado à margem direita, atento o sentido Torre/Casal, com a sua parte da frente apontada para o Casal; Quando o Autor se encontrava apeado sobre o pavimento empedrado da faixa de rodagem, junto à parte traseira do reboque daquele trator, a fechar o taipal traseiro da caixa de carga deste, foi violentamente embatido com a pá carregadora da parte da frente da máquina retroescavadora; Em consequência desse embate sofreu diversas lesões corporais, que lhe demandaram danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama; Na altura do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação da referida máquina retroescavadora encontrava-se transferida para a Ré seguradora por contrato de seguro.
A Ré seguradora contestou impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, sustentando que o acidente não pode ser caracterizado como de viação, nem tão-pouco o seu local como via de circulação automóvel; Sustentou que o contrato de seguro que celebrou se insere no âmbito do seguro automóvel obrigatório, não cobrindo os riscos inerentes à laboração do veículo e que o acidente ocorreu durante o exclusivo desempenho funcional da máquina escavadora, sem que esta se encontrasse a efetuar qualquer movimento (voluntário) de circulação; Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e seja absolvida do pedido.
Os restantes Réus contestaram, alegando que o acidente sobre que versam os autos é, em simultâneo, acidente de viação e de trabalho e que no âmbito dos autos de acidente de trabalho que correram termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, sob o n.º 519/12.0TTVCT, o Autor recebeu a quantia de 8.732,86 euros a título de indemnização; Impugnaram parte da matéria alegada pelo Autor.
Concluem pela improcedência da ação e pedindo que sejam absolvidos do pedido.
Realizou-se audiência prévia, em que se fixou o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.
Submetido o Autor a exame pericial, realizou-se audiência final, após o que proferiu-se sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo-se os Réus J. L., Lda. e Miguel dos pedidos e condenando-se a Ré seguradora em parte desse pedido, constando aquela sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pelo A., condenando a R. Companhia de Seguros Y, agora Seguradoras X, no pagamento àquele da quantia líquida de 86.432,40 € (oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos), assim discriminada: - 40.000 € (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - 31.267,14 € (trinta e um mil duzentos e sessenta e sete euros e catorze cêntimos), a título de défice funcional permanente, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 15.142 € (quinze mil cento e quarenta e dois euros) a título de privação de rendimentos, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 23,26 € (vinte e três euros e vinte e seis cêntimos), pelos danos patrimoniais emergentes (despesas), acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Mais se decide condenar a Ré Y/Seguradoras X a pagar ao A. a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior relativa aos danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes da matéria constante do ponto 90) dos factos provados, nos termos expostos nesta decisão.
E absolver integralmente os RR. J. L., Lda. e Miguel dos pedidos.
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação daquela sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1ª. - o acidente de trânsito que está na origem da presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor da máquina escavadora de marca 180 BACKOE LOADERS, MODELO 3 cx – 4T/09223533 Miguel, segurada da Ré Companhia de Seguros “Seguradoras X, S.A.”; 2ª. – por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 90…, a Ré Companhia de Seguros “Seguradoras X, S.A.” (anteriormente denominada Y Seguros, S.A.) é responsável pelo pagamento da indemnização global líquida e ilíquida reclamada na presente acção e devida ao Autor/Recorrente; 3ª. - o Autor/Recorrente reclamou a quantia de 75.000,00 €, a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial por si sofridos; 4ª. – a sentença recorrida fixou, a este título, a quantia de apenas 40.000,00 €; 5ª. – tal quantia, porém, é insuficiente; 6ª. – pelo que, a este título, deve ser fixada a quantia ora peticionada, de 70.000,00 €; 7ª. - a quantia de 40.00,00 €, fixada a título de indemnização pela IPP/Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10,00 pontos – 10,00% - é insuficiente; 8ª. – justa e equitativa é a quantia de 100.000,00 €; 9ª. – que expressamente se reclama, nas presentes alegações de recurso; 10ª. – a essa quantia deverá ser deduzido o valor de 8.732,00 €, recebido pelo Autor/Recorrente, a título de capital de remição, por acidente de trabalho; 11ª. – os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial; 12ª. – o que, expressamente, se reclama, nas presentes alegações de recurso; 13ª. - decidindo de forma diversa, fez, com o devido respeito, o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º., 564º., do Código Civil, do Código Civil; 14ª. – quanto ao restante, não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo tribunal de primeira instância; 15ª. - pode a Ré “Seguradoras X, S.A.” vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Instância Central Cível, Juiz 2, de Viana do Castelo, para o Tribunal da Relação de Guimarães; 16ª. – se, contra o que se espera, pois não se admite, nem se aceita, na sequência de eventual recurso a interpor pela Ré Companhia de Seguros “Seguradoras X, S.A.”, por qualquer razão, vier a ser decidido que esta Seguradora não é responsável pelo pagamento da indemnização, líquida e ilíquida fixada ou a fixar, na presente acção; 17ª. - devem os Réus “J. L., LDA.” e Miguel ser solidariamente condenados a pagar, ao Autor/Recorrente António, o total das indemnizações líquida e ilíquida, reclamadas na presente ação e nas presentes alegações de recurso, acrescidas dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, a partir da data da citação, até efetivo pagamento; 18ª. – o que, expressamente se requer.
Também a Ré “Seguradoras X, S.A.” interpôs recurso de apelação daquela sentença, em que formula as alegações que se seguem: 1- Considerou a Mmª Juiz a quo que o condutor da retroescavadora decidiu movimentar esse veículo na direcção da qual veio a colher o A. sinistrado e que, fruto de distracção e do mau estado da máquina que tripulava, provocou o acidente em crise.
2- Não se compreende como é que se pode dar como provado que o manobrador da máquina estava completamente distraído e, ao mesmo tempo, dar como provado que intencionalmente fez a manobra que veio a resultar no infortúnio que se discute no presente processo.
3- Resulta dos pontos 41) e 42) da matéria de facto dada como provada que o manobrador da máquina, que estava a abrir uma vala com o auxílio do martelo pneumático...
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