Acórdão nº 535/14.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

António, residente no lugar …, Ponte de Lima, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Seguradoras X, S.A.

(anteriormente com a denominação social de “Companhia de Seguros Y, S.A.”), com sede no Largo d…, Açores, J. L., Lda., com sede na Avenida … Vila do Conde, e Miguel, residente na Rua …, Vila do Conde, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe: a- a quantia de 365.613,16 euros, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde a propositura da ação até efetivo pagamento; b- a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação por força dos factos vertidos nos artigos 196º a 219º da petição inicial, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento; Subsidiariamente para o caso de se vir a demonstrar que não se está perante um acidente de viação, a condenação solidária dos Réus J. L., Lda. e Miguel, a pagar-lhe: c- a quantia de 365.613,16 euros, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde a propositura da ação até efetivo pagamento; d- a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação por força dos factos vertidos nos artigos 196º a 219º da petição inicial, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento.

Para tanto alega, em síntese, ser proprietário do trator industrial com reboque, de matrícula NN; No dia 11/08/2011, pelas 15h00m, foi interveniente num acidente, no Caminho Municipal da Torre, Lugar de Torre, Facha, Ponte de Lima, em que esteve envolvida a máquina industrial retroescavadora, propriedade da Ré sociedade e conduzida pelo Réu Miguel, o qual era empregado daquela sociedade Ré e que, na altura, estava a exercer a profissão de motorista/manobrador, por conta dessa sociedade; Na altura do acidente aquela máquina retroescavadora encontrava-se em mau-estado de conservação; Na altura do acidente, o trator industrial do Autor encontrava-se parado, sobre a faixa de rodagem do Caminho da Torre, encostado à margem direita, atento o sentido Torre/Casal, com a sua parte da frente apontada para o Casal; Quando o Autor se encontrava apeado sobre o pavimento empedrado da faixa de rodagem, junto à parte traseira do reboque daquele trator, a fechar o taipal traseiro da caixa de carga deste, foi violentamente embatido com a pá carregadora da parte da frente da máquina retroescavadora; Em consequência desse embate sofreu diversas lesões corporais, que lhe demandaram danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama; Na altura do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação da referida máquina retroescavadora encontrava-se transferida para a Ré seguradora por contrato de seguro.

A Ré seguradora contestou impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, sustentando que o acidente não pode ser caracterizado como de viação, nem tão-pouco o seu local como via de circulação automóvel; Sustentou que o contrato de seguro que celebrou se insere no âmbito do seguro automóvel obrigatório, não cobrindo os riscos inerentes à laboração do veículo e que o acidente ocorreu durante o exclusivo desempenho funcional da máquina escavadora, sem que esta se encontrasse a efetuar qualquer movimento (voluntário) de circulação; Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e seja absolvida do pedido.

Os restantes Réus contestaram, alegando que o acidente sobre que versam os autos é, em simultâneo, acidente de viação e de trabalho e que no âmbito dos autos de acidente de trabalho que correram termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, sob o n.º 519/12.0TTVCT, o Autor recebeu a quantia de 8.732,86 euros a título de indemnização; Impugnaram parte da matéria alegada pelo Autor.

Concluem pela improcedência da ação e pedindo que sejam absolvidos do pedido.

Realizou-se audiência prévia, em que se fixou o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.

Submetido o Autor a exame pericial, realizou-se audiência final, após o que proferiu-se sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo-se os Réus J. L., Lda. e Miguel dos pedidos e condenando-se a Ré seguradora em parte desse pedido, constando aquela sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pelo A., condenando a R. Companhia de Seguros Y, agora Seguradoras X, no pagamento àquele da quantia líquida de 86.432,40 € (oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos), assim discriminada: - 40.000 € (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - 31.267,14 € (trinta e um mil duzentos e sessenta e sete euros e catorze cêntimos), a título de défice funcional permanente, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 15.142 € (quinze mil cento e quarenta e dois euros) a título de privação de rendimentos, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; - 23,26 € (vinte e três euros e vinte e seis cêntimos), pelos danos patrimoniais emergentes (despesas), acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

Mais se decide condenar a Ré Y/Seguradoras X a pagar ao A. a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior relativa aos danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes da matéria constante do ponto 90) dos factos provados, nos termos expostos nesta decisão.

E absolver integralmente os RR. J. L., Lda. e Miguel dos pedidos.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação daquela sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1ª. - o acidente de trânsito que está na origem da presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor da máquina escavadora de marca 180 BACKOE LOADERS, MODELO 3 cx – 4T/09223533 Miguel, segurada da Ré Companhia de Seguros “Seguradoras X, S.A.”; 2ª. – por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 90…, a Ré Companhia de Seguros “Seguradoras X, S.A.” (anteriormente denominada Y Seguros, S.A.) é responsável pelo pagamento da indemnização global líquida e ilíquida reclamada na presente acção e devida ao Autor/Recorrente; 3ª. - o Autor/Recorrente reclamou a quantia de 75.000,00 €, a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial por si sofridos; 4ª. – a sentença recorrida fixou, a este título, a quantia de apenas 40.000,00 €; 5ª. – tal quantia, porém, é insuficiente; 6ª. – pelo que, a este título, deve ser fixada a quantia ora peticionada, de 70.000,00 €; 7ª. - a quantia de 40.00,00 €, fixada a título de indemnização pela IPP/Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10,00 pontos – 10,00% - é insuficiente; 8ª. – justa e equitativa é a quantia de 100.000,00 €; 9ª. – que expressamente se reclama, nas presentes alegações de recurso; 10ª. – a essa quantia deverá ser deduzido o valor de 8.732,00 €, recebido pelo Autor/Recorrente, a título de capital de remição, por acidente de trabalho; 11ª. – os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial; 12ª. – o que, expressamente, se reclama, nas presentes alegações de recurso; 13ª. - decidindo de forma diversa, fez, com o devido respeito, o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º., 564º., do Código Civil, do Código Civil; 14ª. – quanto ao restante, não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo tribunal de primeira instância; 15ª. - pode a Ré “Seguradoras X, S.A.” vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Instância Central Cível, Juiz 2, de Viana do Castelo, para o Tribunal da Relação de Guimarães; 16ª. – se, contra o que se espera, pois não se admite, nem se aceita, na sequência de eventual recurso a interpor pela Ré Companhia de Seguros “Seguradoras X, S.A.”, por qualquer razão, vier a ser decidido que esta Seguradora não é responsável pelo pagamento da indemnização, líquida e ilíquida fixada ou a fixar, na presente acção; 17ª. - devem os Réus “J. L., LDA.” e Miguel ser solidariamente condenados a pagar, ao Autor/Recorrente António, o total das indemnizações líquida e ilíquida, reclamadas na presente ação e nas presentes alegações de recurso, acrescidas dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, a partir da data da citação, até efetivo pagamento; 18ª. – o que, expressamente se requer.

Também a Ré “Seguradoras X, S.A.” interpôs recurso de apelação daquela sentença, em que formula as alegações que se seguem: 1- Considerou a Mmª Juiz a quo que o condutor da retroescavadora decidiu movimentar esse veículo na direcção da qual veio a colher o A. sinistrado e que, fruto de distracção e do mau estado da máquina que tripulava, provocou o acidente em crise.

2- Não se compreende como é que se pode dar como provado que o manobrador da máquina estava completamente distraído e, ao mesmo tempo, dar como provado que intencionalmente fez a manobra que veio a resultar no infortúnio que se discute no presente processo.

3- Resulta dos pontos 41) e 42) da matéria de facto dada como provada que o manobrador da máquina, que estava a abrir uma vala com o auxílio do martelo pneumático...

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