Acórdão nº 1066/19.5T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO A. P.

, casado, e sua esposa, M. C.

, casada, residentes no Lugar …, …, Freguesia de …, Concelho do Peso da Régua, instauraram a presente ação declarativa de condenação (1), sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros X Portugal, S.A.

, com sede na Rua … Lisboa, formulando a seguinte pretensão: ser a R. condenada a pagar aos AA., acrescidas dos juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento, as seguintes quantias indemnizatórias ou compensatórias, a saber: a) Pelos danos morais sofridos pelo R. M. antes do seu estado de coma e do seu falecimento, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros); b) Pelo dano da morte do filho R. M., a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros); c) Ao autor pai A. P. pelos danos morais por si sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros); d) À autora mãe D. M. C., pelos danos morais por si sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros); e) Aos autores, por todas as despesas tidas com as deslocações que tiveram de fazer aos hospitais e às instituições onde o filho R. M. esteve e ficou acamado e em estado de coma, ao longo de quase 11 anos, a quantia de € 18.547,00 (dezoito mil quinhentos e quarenta e sete euros).

*Alegaram para o efeito, em síntese, o seguinte: - que no dia, hora e lugar que referem, ocorreu um acidente, quando o seu filho R. M. se encontrava a trabalhar para a respetiva entidade patronal, no interior de uma quinta; - que na realização do trabalho que estava a ser efetuado, e que consistia na colocação de uma pedra padieira em granito, em cima das ombreiras laterais da porta do armazém da quinta, foi usada uma máquina retroescavadora propriedade da entidade patronal; - que sem que nada o fizesse prever, quando já tinha colocado a pedra, a retroescavadora fez um recuo, tocou na pedra em granito e provocou a sua queda, que acabou por atingir o R. M.; - que na sequência da factualidade descrita, o R. M. sofreu lesões que, após vários anos em coma, levaram à sua morte.

*Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros X, S.A. apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição, e alegando que o acidente em causa configurou um acidente de trabalho, e não de viação, pelo que conclui pela improcedência da acção.

*Ocorreram prolongadas diligências de instrução, justificadas pela dificuldade em localizar documentos relativos a factos ocorridos há 14 anos, devidamente contraditadas, tendo sido admitido o A. a prestar declarações de parte e admitido o aditamento ao rol requerido pelo A.

*Tendo-se dispensado a realização de audiência prévia, no despacho saneador, depois de se conhecer da ilegitimidade e prescrição, excepções julgadas improcedentes, entendendo-se que o processo fornecia já todos os elementos para ser proferida decisão de mérito, passou-se de imediato a proferir sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

*Inconformados com essa decisão, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, que, por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de Outubro de 2021, a julgou procedente e, em consequência, anulou o saneador-sentença e todo o processado posterior ao mesmo, a fim de, no tribunal a quo, ser designada a realização da audiência prévia.

Tendo os autos regressado à 1ª instância.

*Realizada a audiência prévia, foi determinada a abertura de conclusão a fim de ser proferido despacho final, por escrito.

Nessa conclusão, após reprodução do despacho saneador, que conheceu da ilegitimidade e prescrição, excepções julgadas improcedentes, entendendo-se que o processo fornecia já todos os elementos para ser proferida decisão de mérito, passou-se de imediato a proferir sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

*Inconformados com essa decisão, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1º A situação descrita nos autos pelos autores, com o devido respeito pelo julgador “a quo”, é inequivocamente um acidente de viação, e como tal deve ser considerado por V.ªs Ex.ªs, revogando a sentença de que se recorre, e prosseguindo os autos, o que se requer, para apuramento das responsabilidades assumidas pela ré ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que celebrou da máquina retroescavadora causadora do acidente.

  1. O que os autores ora recorrentes alegam, é dois momentos ou funções da máquina restroescavadora, na sua função de apenas locomoção-circulação, e na sua função de locomoção transporte, nomeadamente, nos seus artigos 52º a 72º da...

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