Acórdão nº 1066/19.5T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1066/19.5T8VRL.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

A. P., casado, e sua esposa, M. C., casada, residentes no Lugar …, …, Freguesia de …, Concelho do Peso da Régua, instauraram a presente ação declarativa de condenação (1), sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros X Portugal, S.A., com sede na Rua … Lisboa, formulando a seguinte pretensão: ser a R. condenada a pagar aos AA., acrescidas dos juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento, as seguintes quantias indemnizatórias ou compensatórias, a saber:

a) Pelos danos morais sofridos pelo R. M. antes do seu estado de coma e do seu falecimento, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros);
b) Pelo dano da morte do filho R. M., a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros);
c) Ao autor pai A. P. pelos danos morais por si sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);
d) À autora mãe D. M. C., pelos danos morais por si sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);
e) Aos autores, por todas as despesas tidas com as deslocações que tiveram de fazer aos hospitais e às instituições onde o filho R. M. esteve e ficou acamado e em estado de coma, ao longo de quase 11 anos, a quantia de € 18.547,00 (dezoito mil quinhentos e quarenta e sete euros).
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Alegaram para o efeito, em síntese, o seguinte:
- que no dia, hora e lugar que referem, ocorreu um acidente, quando o seu filho R. M. se encontrava a trabalhar para a respetiva entidade patronal, no interior de uma quinta;
- que na realização do trabalho que estava a ser efetuado, e que consistia na colocação de uma pedra padieira em granito, em cima das ombreiras laterais da porta do armazém da quinta, foi usada uma máquina retroescavadora propriedade da entidade patronal;
- que sem que nada o fizesse prever, quando já tinha colocado a pedra, a retroescavadora fez um recuo, tocou na pedra em granito e provocou a sua queda, que acabou por atingir o R. M.;
- que na sequência da factualidade descrita, o R. M. sofreu lesões que, após vários anos em coma, levaram à sua morte.
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Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros X, S.A. apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição, e alegando que o acidente em causa configurou um acidente de trabalho, e não de viação, pelo que conclui pela improcedência da acção.
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Ocorreram prolongadas diligências de instrução, justificadas pela dificuldade em localizar documentos relativos a factos ocorridos há 14 anos, devidamente contraditadas, tendo sido admitido o A. a prestar declarações de parte e admitido o aditamento ao rol requerido pelo A.
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Tendo-se dispensado a realização de audiência prévia, no despacho saneador, depois de se conhecer da ilegitimidade e prescrição, excepções julgadas improcedentes, entendendo-se que o processo fornecia já todos os elementos para ser proferida decisão de mérito, passou-se de imediato a proferir sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
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Inconformados com essa decisão, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, que, por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de Outubro de 2021, a julgou procedente e, em consequência, anulou o saneador-sentença e todo o processado posterior ao mesmo, a fim de, no tribunal a quo, ser designada a realização da audiência prévia.
Tendo os autos regressado à 1ª instância.
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Realizada a audiência prévia, foi determinada a abertura de conclusão a fim de ser proferido despacho final, por escrito.
Nessa conclusão, após reprodução do despacho saneador, que conheceu da ilegitimidade e prescrição, excepções julgadas improcedentes, entendendo-se que o processo fornecia já todos os elementos para ser proferida decisão de mérito, passou-se de imediato a proferir sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
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Inconformados com essa decisão, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

A situação descrita nos autos pelos autores, com o devido respeito pelo julgador “a quo”, é inequivocamente um acidente de viação, e como tal deve ser considerado por V.ªs Ex.ªs, revogando a sentença de que se recorre, e prosseguindo os autos, o que se requer, para apuramento das responsabilidades assumidas pela ré ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que celebrou da máquina retroescavadora causadora do acidente.
O que os autores ora recorrentes alegam, é dois momentos ou funções da máquina restroescavadora, na sua função de apenas locomoção-circulação, e na sua função de locomoção transporte, nomeadamente, nos seus artigos 52º a 72º da petição inicial supra transcritos, e não na função que lhe é inerente de escavar, de escavadora,
Por isso, a máquina retroescavadora, além de não estar parada mas sim em movimento, na sua função de locomoção-circulação, também não tinha anteriormente na sua função de locomoção-transporte da pedra e sua fixação nas ombreiras da porta, executado uma tarefa inerente à sua atividade funcional (que é de escavar), como erradamente refere a sentença.
E é só depois de a máquina ter concluído a tarefa de transporte e fixação da pedra padieira nas ombreiras da porta da quinta, quando a máquina, para a sua retirada do local, começa por recuar ou fazer marcha atrás, reiniciando a sua função de circulação, retomando a sua marcha, de saída do local onde se encontrava, para regressar à sede da empresa em … - de onde tinha saído nesse dia, e como um qualquer outro veículo automóvel, em...

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