Regulamento n.º 959/2020

Data de publicação30 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Regulamento n.º 959/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Circulação de Veículos Afetos à Atividade de Animação Turística.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 25 de setembro de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 28 de julho de 2020, aprovar o Regulamento Municipal de Circulação de Veículos afetos à Atividade de Animação Turística, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 8 de junho de 2020 e fim em 20 de julho de 2020.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal de Circulação de Veículos Afetos à Atividade de Animação Turística

Nota Justificativa

Com o acelerado crescimento do turismo na vila da Nazaré, multiplicam-se as soluções de circulação rodoviária de teor turístico.

Um número crescente de empresas disponibiliza variados percursos, através de uma multiplicidade de meios de transporte.

É necessário promover uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística, nos diferentes modos que a compõem, e o transporte público sem fim turístico, salvaguardando a acessibilidade e a fluidez na circulação, assim como pretende promover uma atenta gestão da utilização do espaço público, evitando fenómenos de congestionamento de algumas zonas urbanas mais procuradas pelos operadores turísticos.

Com uma preocupação com a performance ambiental urbana, o presente documento pretende contribuir para a qualidade do ar e para a redução das emissões de gases com efeito estufa, em alinhamento com as metas fixadas na Cimeira de Paris.

No âmbito do futuro regulamento, a Câmara Municipal da Nazaré determinará os pontos de paragem e terminais dos veículos dedicados a este serviço de transporte turístico, bem como o número limite e tipologia de veículos autorizados.

Assim, a imposição do Código da Estrada, bem como as particulares características da atividade que se pretende implementar e a prudência na boa gestão das atribuições do Município, impõem a criação de um Regulamento Municipal sobre a matéria.

Também no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada vem prevista a possibilidade de ser condicionado o trânsito com caráter temporário ou permanente a diverso tipo de veículos em todas ou só algumas vias públicas, sendo a matéria melhor concretizada por força dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente.

A sobrecarga originada pela exploração de circuitos turísticos, com a obstrução à normal circulação, o estacionamento, paragem e o ruído provocado por alguns dos veículos afetos a atividades de animação turística impõe a devida regulamentação legal.

Incumbe aos Municípios promover e salvaguardar os interesses próprios das populações, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, harmonizando a qualidade de vida dos habitantes com a instalação e exercício de atividades nos respetivos territórios, nos domínios públicos municipais.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes, comunicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal, ao abrigo das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

Por todo o exposto, pelo facto do trânsito e circulação dever fluir de forma regular e ordenada e porque o espaço para estacionamento e paragem das diversas tipologias de veículos é um recurso cada vez mais escasso que importa regular e racionalizar, impõe-se ao Município uma atitude interventiva em prol do interesse público que lhe incumbe defender.

Foi assim entendido por necessário disciplinar - atenta a questão do estacionamento e de paragem de todos os meios de transporte e fruição turística - a questão dos circuitos turísticos em diferentes meios de transporte, bem como a respetiva circulação na área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correta exploração turística e económica, salvaguardando uma imagem condigna e de qualidade e garantido a observância dos princípios da concorrência e da igualdade no acesso às atividades.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas - nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Nazaré em 19 de novembro de 2019.

Entre 19 de novembro de 2019 e o dia 4 de dezembro de 2019, houve o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não foram entregues quaisquer contributos nesta fase.

Assim, a Assembleia Municipal de Nazaré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro aprova em sessão ordinária realizada em 25 de setembro de 2020, o Regulamento Municipal de Circulação de Veículos afetos à Atividade de Animação Turística.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Circulação de Veículos afetos à Atividade de Animação Turística é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c), k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, pelos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente, do artigo 23.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a circulação de veículos afetos à atividade de animação turística, seu estacionamento e paragem no Município de Nazaré.

2 - Os veículos podem assumir alguma das...

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