Regulamento n.º 740/2021

Data de publicação10 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odivelas

Regulamento n.º 740/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério Municipal de Odivelas.

Regulamento Cemitério Municipal de Odivelas

O Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro veio consignar importantes alterações aos diplomas legais até então em vigor e que constituíram o corpo legal do chamado "direito mortuário". A evolução técnica, novas descobertas e novas soluções adotadas na prática e em concreto vieram demonstrar eficazmente o quão ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas nesta matéria aquele regime se apresentava. Tal desajustamento foi em especial sentido pelas autarquias locais enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

O novo diploma, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006 de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro procurou atualizar o normativo existente à prática desenvolvida e tida por mais adequada atualmente.

São de realçar, entre outras medidas previstas neste regime legal, o alargamento da categoria das pessoas com legitimidade para requerer a prática dos atos regulados no diploma; a possibilidade de se proceder à inumação em local de consumpção aeróbia; a plena equiparação da figura da inumação e da cremação, podendo esta ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado; a possibilidade de inumação em locais específicos ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou credo religioso, a redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por ainda não estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

Não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos previstos nos Decretos n.º 44220 de 3 de março de 1962 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2006 de 16 de agosto) e n.º 48770 de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro trouxe um significativo número de alterações e atualizações profundas, as quais têm de ser necessariamente consideradas na elaboração dos regulamentos cemiteriais.

Face a esta realidade, e verificando-se a necessidade premente de introduzir procedimentos disciplinadores de comportamentos e atitudes e concretizar medidas efetivas de fiscalização dentro do Cemitério Municipal de Odivelas, foi elaborado o presente Regulamento.

Este não só leva em conta a legislação em vigor como também reflete uma necessária preocupação de adaptação à realidade concreta que pretende regulamentar. É nesta sequência que, a título de exemplo, se entendeu conveniente não prever a possibilidade de existência, no Cemitério Municipal de Odivelas, de jazigos particulares, ou jazigos capelas e ainda de sepulturas perpétuas. Tal entendimento baseia-se numa preocupação fundamental de salvaguarda de espaço útil no cemitério, de forma a assegurar o bom funcionamento e um serviço de qualidade aos munícipes, no âmbito do princípio da prossecução do interesse público e geral da coletividade.

Assim, considerando que a Câmara Municipal de Odivelas é responsável pela gestão, conservação, reparação e limpeza do Cemitério de Odivelas, propriedade do Município, foi elaborado o presente Regulamento do Cemitério Municipal de Odivelas, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006 de 11 de julho, Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro e Lei n.º 14/2016 de 9 de junho.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, na íntegra, em Boletim Municipal das Deliberações e Decisões, edição n.º 7, Ano XVIII de 4 de abril de 2017, e na Internet, no sítio institucional do município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a organização e funcionamento do Cemitério Municipal de Odivelas ("Cemitério", doravante), nomeadamente as regras para a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O presente Regulamento é também aplicável a talhões privativos ou espaços equiparados utilizados pelos Bombeiros, por comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas ou outros e a instituições de caráter social e ou religioso.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Câmara Municipal de Odivelas, desde que tal competência não seja objeto de delegação na Junta de Freguesia onde o Cemitério se localiza;

b) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

c) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

d) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, gavetão ou local de consumpção aeróbia;

g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou gavetão onde se encontra inumado o cadáver, com o fim de o remover;

h) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em sepultura ou gavetão ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

k) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado.

l) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

m) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

n) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

o) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

p) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e gavetões, ou local existente no Cemitério destinado a esse fim;

q) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

r) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

s) Ossário: construção, composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

t) Gavetão: construção, composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

u) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Competências

1 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuado no Cemitério deverá ser requerido à Câmara Municipal de Odivelas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através da utilização de formulário próprio e pelas pessoas referidas no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

2 - As competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de delegação em Vereador mediante Despacho.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços cemiteriais

Artigo 5.º

Finalidade

1 - O Cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos, que à data do falecimento residiam na área do Município de Odivelas, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda, e desde que haja disponibilidade para tal, ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos e residentes fora do concelho de Odivelas ou em freguesia que disponha de cemitério, nos seguintes termos:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas freguesias do Município de Odivelas que possuam cemitério próprio, quando por motivos de insuficiência de terreno, devidamente comprovada pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível realizar no respetivo Cemitério a inumação;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos, residentes fora da área do município que se destinem a ossários perpétuos (por 25 anos);

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município mas que tivessem à data da morte o seu...

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