Regulamento n.º 712/2018
Data de publicação | 23 Outubro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Óbidos |
Regulamento n.º 712/2018
Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 24 de agosto de 2018 e pela Assembleia Municipal em 28 de setembro de 2018 o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Óbidos.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 571/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 108 de 06 de junho de 2018.
O Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Óbidos entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).
4 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.
Regulamento de publicidade e ocupação do espaço público e dos horários de funcionamento dos estabelecimentos
Nota justificativa
Tendo em consideração que a atual regulamentação sobre a utilização e ocupação do espaço público e o exercício da atividade de publicidade no Município de Óbidos se encontra substancialmente desatualizada e desadequada relativamente as novas normas legislativas, impõe-se a necessidade de adaptação e regulamentação desta matéria, no sentido de proporcionar uma administração mais aberta e eficiente.
Por isso, houve a preocupação da elaboração do presente regulamento, de forma a prestar maior clareza e objetividade aos princípios, procedimentos e conceitos aplicados.
Pelo presente Regulamento, são feitas as necessárias adaptações ao regime resultante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e sua alteração em virtude da recente publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, tendo como objetivo a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, reunindo-se, num único diploma, a regulamentação municipal sobre as matérias conexas com a publicidade e ocupação do espaço público, propaganda política e eleitoral, bem como estabelecendo regras no âmbito da restrição dos horários de funcionamento de estabelecimentos.
Assim, conforme o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/1996, de 15 de maio na sua atual redação, em casos devidamente justificados e que se prendem com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, pretende a Câmara Municipal de Óbidos, restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos, nomeadamente de comércio, serviços e restauração e bebidas no Monumento Nacional - Castelo e Vila de Óbidos e ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948 bem como no Monumento de interesse público (MIP) - Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro e ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013.
Com vista à concretização dos objetivos da iniciativa «licenciamento zero» simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos, tendo sido introduzidos com a alteração publicada através do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, dois tipos de procedimentos: a "mera comunicação prévia" e a "autorização", mantendo-se no entanto o procedimento de licenciamento para as demais situações não previstas no licenciamento zero.
O procedimento de mera comunicação prévia dispensa a emissão de qualquer ato por parte do Município, acarretando uma maior responsabilização por parte dos cidadãos e empresas, nomeadamente quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares.
A Câmara Municipal de Óbidos dentro do âmbito das suas competências relativamente ao licenciamento de publicidade e de ocupação do espaço público verificou, ainda, ser útil a consulta obrigatória a entidades externas nas suas respetivas áreas de jurisdição.
Importa referir que o presente regulamento deve ser lido e aplicado em consonância com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Óbidos, uma vez que é aí que se encontram referenciadas as taxas municipais para os factos enunciados no mesmo.
O quadro regulamentar de que dispomos não tem acompanhado a crescente relevância e complexidade normativa surgida nos últimos anos, o que nos coloca perante o permanente desafio de ali acomodar as necessidades do quotidiano e desenhar soluções criativas devidamente fundamentadas e ajustadas às exigências atuais.
As exigências de rigor, transparência, concorrência e responsabilidade entre gerações que as operações urbanísticas revelam no quadro da ocupação do espaço público no território municipal, versam hodiernamente, uma importância cada vez maior na vida de uma autarquia e dos seus munícipes.
As soluções ora projetadas procuram a implementação de medidas assentes nas boas práticas e princípios europeus, que basicamente enfatizam da vantagem para o erário público através da minimização dos recursos obtidos, implementando uma monitorização permanente, mantendo-se a responsabilização da decisão municipal através da transparência e publicitação devida das decisões nos termos legais, nomeadamente assente numa necessária sustentação orçamental dos encargos, sempre com o objetivo de minimizar os riscos de gestão obtendo uma gestão mais eficiente, eficaz, racional, responsável e com celeridade beneficiando o cidadão.
As soluções propostas, com base na análise económico-financeira e com ponderação social, correspondem às melhores boas práticas e soluções dos municípios mais desenvolvidos de toda a Europa, identificando os riscos da administração e encontrando soluções de natureza tecnológica, potenciando a utilização humana, com forte aposta nos sistemas de gestão de fluxos específicos, a que o município de Óbidos pelas suas características está habituado a implementar.
O presente regulamento resulta da aplicação de uma metodologia que pretende analisar o impacto deste projeto publico, baseando-se numa análise custo-beneficio, onde se identifica que o potencial do projeto é nomeadamente recorrer à aplicação de normativos claros que satisfação o cidadão no seu dia-a-dia, resultando para o mesmo numa acrescida qualidade de vida, possuindo acesso rápido às suas necessidades do ponto de vista urbanístico, bem como acesso a todos os intervenientes/agentes que interagem no âmbito do território municipal.
Concomitantemente, verifica-se, que os benefícios financeiros e económicos originários deste regulamento ultrapassam em larga medida os seus custos financeiros, nomeadamente através da gestão mais eficiente dos processos que se irão implementar, bem como aos custos económicos. A tal gestão, foi possível conciliar com a metodologia, fórmulas e conceitos ora projetados, soluções eficientes, sustentadas, sustentáveis e socialmente responsáveis, deixando de onerar os munícipes com medidas que possam colocar em causa o princípio da responsabilidade intergeracional, mas também medidas que permitem aos munícipes, no quadro técnico-jurídico garantir consonância entre os fins do interesse público e a participação particular na decisão, criando soluções e investimento que contribuam para a potencialização do território como fator de desenvolvimento.
Assim, no uso da competência regulamentar, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento de publicidade e ocupação do espaço público e dos horários de funcionamento dos estabelecimentos.
Foram ouvidas as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o projeto foi submetido a apreciação pública, por 30 dias, contados a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual, especialmente na que resulta das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 7 de janeiro, Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (todos na sua redação atual) e Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, ainda, ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e por proposta da Câmara Municipal de Óbidos aprovada na sua reunião, com posterior aprovação da Assembleia Municipal de Óbidos, aprovar o seguinte Regulamento Municipal com eficácia externa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento rege-se pelo disposto no:
a) n.º 7 do Artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro;
c) Artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro na sua atual redação;
d) Alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação;
e) Artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação;
f) Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação;
g) Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação;
h) Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, na sua atual redação;
i) Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, na sua atual redação;
j) Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação;
k) Decreto-Lei n.º 48/1996, de 15 de maio, na sua atual redação,
l) Artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
m) Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual...
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