Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril de 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril O Programa do XVIII Governo Constitucional esta- belece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objectivo de simplificar a vida aos cidadãos e às empresas.

A iniciativa «Licencia- mento zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e é um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010 e uma das medidas emblemáticas da «Agenda Digital 2015». Ao longo de quatro anos, o Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de res- posta da Administração Pública, satisfazendo as necessi- dades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a pro- tecção dos consumidores.

Entre muitas medidas que reduziram custos de contexto para as empresas, destacam -se:

  1. a agilização do pro- cesso de constituição de sociedades comerciais, designada- mente através dos serviços «Empresa na hora» e «Empresa online»; ii) a simplificação do regime de exercício da actividade industrial (REAI), compreendendo o sistema de informação que permite saber antecipadamente custos e prazos para o exercício de uma actividade, enviar o pedido de forma electrónica e acompanhar o procedimento; iii) a concentração do cumprimento das obrigações de informa- ção num ponto único, através da «Informação empresarial simplificada (IES)»; ou iv) a desmaterialização do registo da propriedade industrial.

    Por sua vez, serviços como a «Casa pronta» — que, segundo o relatório Doing Business 2011, do Banco Mundial, permitiu a Portugal tornar -se o país do mundo onde é mais rápido registar a propriedade de um bem imóvel —, o «Nascer cidadão», a «Segurança social directa», o «NetEmprego» ou o «eAgenda», entre outros, permitiram facilitar aos cidadãos o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações.

    Algumas das iniciativas do Programa SIMPLEX resulta- ram, aliás, da contribuição de cidadãos, através de comentá- rios à consulta pública, propostas enviadas para a caixa de sugestões, ideias de funcionários públicos que concorreram ao prémio Ideia.Simplex ou opiniões registadas em estudos de avaliação, consubstanciando no seu conjunto um processo de co -produção deste Programa. É neste contexto que se insere a iniciativa «Licencia- mento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo -os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e meca- nismos de responsabilização efectiva dos promotores.

    Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa -se também desmaterializar procedimentos administrativos e moder- nizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

    Por um lado, contribui -se para a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na directiva e, por outro, concretiza -se o princípio do balcão único electrónico, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento electrónico.

    Esse balcão vai estar disponível em três línguas e acessível a todas as autoridades administrativas competentes.

    Para dar cumprimento a estes objectivos, o presente decreto -lei cria, em primeiro lugar, um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de presta- ção de serviços ou de armazenagem.

    Assim, é substituída a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia, num balcão único electrónico, da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais.

    A informação registada é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização ou de cadastro.

    Em segundo lugar, simplificam -se ou eliminam -se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais ao seu exercí- cio — concentrando eventuais obrigações de mera comu- nicação prévia no mesmo balcão electrónico — tais como os relativos a: 1) utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a ins- talação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um con- tentor para resíduos); 2) horário de funcionamento, suas alterações e respectivo mapa; e 3) afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a actividade do esta- belecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

    A utilização privativa do espaço público é regulamen- tada por critérios a fixar pelos municípios, que visam asse- gurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua actividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeada- mente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os ele- mentos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infractor.

    Em terceiro lugar, o presente decreto -lei elimina o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comer- ciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos.

    Finalmente, em todos os regimes acima mencionados, aumenta -se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando -se para o efeito a fiscalização e agravando -se o regime sancionatório.

    Elevam -se os montantes das coimas e prevê -se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encer- ramento do estabelecimento por um período até dois anos.

    Foram ouvidas as seguintes entidades: a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), a Associação Indus- trial Portuguesa — Câmara de Comércio e Indústria (AIP- -CCI), a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Associação Portuguesa de Casinos, a Associação Portu- guesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT), a Câmara de Comércio e Indústria Luso -Chinesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso -Espanhola, a Câmara de Comércio e Indústria Luso -Mexicana, a Câmara de Comér- cio e Indústria Portugal -Angola, a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto, a Comissão Nacio- nal de Protecção de Dados (CNPD), a Confederação do Turismo Português (CTP), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI), a COTEC Portugal — Associação Empresarial para a Inovação, a DECO — Associação Por- tuguesa para a Defesa do Consumidor e a União Geral de Trabalhadores (UGT). Foi promovida a audição das seguintes entidades: a Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME Portugal), a Associação Empresarial de Portugal, Câmara de Comércio e Indústria (AEP), a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE), a Associação Portuguesa de Empre- sas de Distribuição (APED), a Associação Portuguesa de Mulheres Empresárias (APME), a Associação Portuguesa de Seguradores (APS), a Câmara de Comércio Americana, a Câmara de Comércio e Indústria Árabe -Portuguesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso -Alemã, a Câmara de Comércio e Indústria Luso -Brasileira, a Câmara de Comér- cio e Indústria Luso -Britânica, a Câmara de Comércio e Indústria Luso -Francesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso -Japonesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso- -Marroquina, a Câmara de Comércio e Indústria Portugal- -Holanda, a Câmara de Comércio Italiana em Portugal, a Câmara de Comércio Luso -Sueca, a Câmara de Comércio Portugal -Moçambique, a Câmara de Comércio, Indústria e Turismo Portugal Cabo Verde, a Confederação do Comér- cio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e a Confederação -Geral dos Trabalhadores Portugueses -Intersindical Nacional (CGTP -IN). Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, vali- dações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros actos permissivos, substituindo -os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades. 2 — Para o efeito do número anterior são adoptadas as seguintes medidas:

  3. É aprovado o novo regime de instalação e de modi- ficação de estabelecimentos de restauração ou de bebi- das, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico;

  4. É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo -se o licenciamento por...

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