Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 9/2007

de 17 de Janeiro

A prevençáo do ruído e o controlo da poluiçáo sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populaçóes constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituiçáo da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente. Desde 1987 que esta matéria se encontra regulada no ordenamento jurídico português, através da Lei n.o 11/87, de 11 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), e do Decreto-Lei n.o 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral sobre o ruído.

O Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o regime legal sobre poluiçáo sonora, revogou o referido decreto-lei de 1987 e reforçou a aplicaçáo do princípio da prevençáo em matéria de ruído.

A transposiçáo da directiva n.o 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliaçáo e gestáo do ruído ambiente, tornou premente proceder a ajustamentos ao regime legal sobre poluiçáo sonora aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro, de modo a compatibilizá-lo com as normas ora aprovadas, em especial a adopçáo de indicadores de ruído ambiente harmonizados.

Na oportunidade considerou-se importante proceder também à alteraçáo de normas do regime legal sobre poluiçáo sonora que revelaram alguma complexidade interpretativa com consequências para a eficácia do respectivo regime jurídico. Urge pois clarificar a articulaçáo do novo Regulamento Geral do Ruído com outros regimes jurídicos, designadamente o da urbanizaçáo e da edificaçáo e o de autorizaçáo e licenciamento de actividades.

Acresce que o regime legal sobre poluiçáo sonora foi objecto de alteraçóes introduzidas por diversos diplomas legais, pelo que se justifica actualizar as suas normas e conferir coerência a um regime que se revela táo importante para a saúde humana e o bem-estar das populaçóes.

Foram ouvidos a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses e os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Aprovaçáo do Regulamento Geral do Ruído

É aprovado o Regulamento Geral do Ruído, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro

Os artigos 30.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 30.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

a) .........................................

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.o 5

do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 32.o [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realizaçáo de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitaçáo, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem; b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído; c) Respeite o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Náo é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

3- ......................................

Artigo 3.o

Alteraçáo à Portaria n.o 138/2005, de 2 de Fevereiro

Os n.os 1.o, 2.o e 3.o da Portaria n.o 138/2005, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

1.o ........................................

a) ..........................................

b) ..........................................

c) ..........................................

d) ..........................................

e) ..........................................

f) Mapa de ruído.

2.o .........................................

a) ..........................................

b) ..........................................

c) ..........................................

d) ..........................................

e) ..........................................

f) ..........................................

390 g) ..........................................

h) ..........................................

3.o .........................................

a) ..........................................

b) ..........................................

c) ..........................................

d) ..........................................

e) ..........................................

f) ..........................................

g) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 4.o

Regime transitório

Os municípios que dispóem de mapas de ruído à data de publicaçáo do presente decreto-lei devem proceder à sua adaptaçáo, para efeitos do disposto no artigo 8.o do Regulamento Geral do Ruído, até 31 de Março de 2007.

Artigo 5.o

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o regime legal sobre poluiçáo sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro.

Artigo 6.o

Regióes Autónomas

1 - O Regulamento Geral do Ruído aplica-se às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptaçóes à estrutura própria dos órgáos das respectivas administraçóes regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regióes Autónomas nos termos do Regulamento Geral do Ruído constitui receita própria daquelas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia útil do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

2 - O presente decreto-lei é aplicável às infra-estruturas de transporte a partir do prazo de 180 dias após a data da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 28 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de prevençáo e controlo da poluiçáo sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populaçóes.

Artigo 2.o Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente:

a) Construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de edificaçóes; b) Obras de construçáo civil; c) Laboraçáo de estabelecimentos industriais, comer-ciais e de serviços; d) Equipamentos para utilizaçáo no exterior; e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos; f) Espectáculos, diversóes, manifestaçóes desportivas, feiras e mercados;

g) Sistemas sonoros de alarme.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.

3 - O presente Regulamento náo prejudica o disposto em legislaçáo especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificaçáo acústica de aeronaves, emissóes sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilizaçáo no exterior e sistemas sonoros de alarme.

4 - O presente Regulamento náo se aplica à sinalizaçáo sonora de dispositivos de segurança relativos a infra-estruturas de transporte ferroviário, designadamente de passagens de nível.

Artigo 3.o Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Actividade ruidosa permanente» a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboraçáo de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) «Actividade ruidosa temporária» a actividade que, náo constituindo um acto isolado, tenha carácter náo permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construçáo civil, competiçóes desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;c) «Avaliaçáo acústica» a verificaçáo da conformidade de situaçóes específicas de ruído com os limites fixados; d) «Fonte de ruído» a acçáo, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito; e) «Grande infra-estrutura de transporte aéreo» o aeroporto civil identificado como tal pelo Instituto Nacional de Aviaçáo Civil cujo tráfego seja superior a 50 000 movimentos por ano de avióes civis subsónicos de propulsáo por reacçáo, tendo em conta a média dos três últimos anos que tenham precedido a aplicaçáo das disposiçóes deste diploma ao aeroporto em questáo, considerando-se um movimento uma aterragem ou uma descolagem; f) «Grande infra-estrutura de transporte ferroviário» o troço ou conjunto de troços de uma via férrea regional, nacional ou...

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