Regulamento n.º 562/2016

Data de publicação06 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sabrosa

Regulamento n.º 562/2016

José Manuel de Carvalho Marques, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do mesmo diploma, e para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ambos na sua redação atual, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal e na Assembleia Municipal realizadas em 15 e 28 de abril de 2016, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Sabrosa, respetiva Tabela de Taxas e Fundamentação Económica e Financeira, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso.

28 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel de Carvalho Marques.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Sabrosa

Nota Justificativa

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nele definido.

Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

As isenções e sua fundamentação;

O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

A admissibilidade do pagamento em prestações.

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.

Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização.

Foram igualmente aprovados o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que introduz alterações profundas (13.ª alteração) ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias:

Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante, os municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos.

Mantém-se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio.

Licenciamento Zero: Altera o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, passando este diploma a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo.

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro vem ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o "Balcão do Empreendedor" e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades.

O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Nesta conformidade, impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.

Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, impõe-se, ainda, proceder à fundamentação das isenções ou reduções previstas no presente regulamento.

Assim, as isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 26.º do presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Sabrosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Sabrosa.

O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:

Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Sabrosa.

O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.

Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Atualização

As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.

A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente na norma de execução orçamental.

Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.

Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a...

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