Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho de 2010

Decreto-Lei n. 92/2010

de 26 de Julho

O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade, para aumentar a competitividade do País, a simplificaçáo e a agilizaçáo dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de actividades. Desta forma, garante -se a necessária celeridade dos procedimentos e permite -se a reduçáo dos custos administrativos que se revelem desproporcionados.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criaçáo de emprego.

Nesse sentido, o presente decreto -lei estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços com contrapartida económica.

A simplificaçáo e a desburocratizaçáo sáo conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Assim, em primeiro lugar, é criado o balcáo único dos serviços que passa a disponibilizar toda a informaçáo necessária para o desenvolvimento da actividade em Portugal, bem como informaçáo relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua actividade e quais os actos e permissóes administrativas de que necessita. O balcáo único dos serviços permite ainda que os procedimentos e

as formalidades necessárias sejam tramitados electronicamente, de um modo simples e célere.

O balcáo único dos serviços disponibiliza também informaçáo relevante para os destinatários dos serviços, para além de permitir a apresentaçáo de reclamaçóes ou de pedidos de informaçáo específica.

Em segundo lugar, sáo limitados os casos em que é possível exigir -se uma licença ou autorizaçáo para a prestaçáo de serviços em território nacional. Desta forma, as licenças ou as autorizaçóes que correspondem a procedimentos administrativos mais complexos e demorados passam agora a ser exigidas apenas em situaçóes excepcionais, em que imperiosas razóes de interesse público assim o justifiquem. A agilizaçáo dos procedimentos é acompanhada do necessário reforço dos meios e modos de fiscalizaçáo. A simplificaçáo introduzida tem, assim, no seu reverso, por um lado, a responsabilizaçáo dos agentes económicos e, por outro lado, o reforço da fiscalizaçáo.

Em terceiro lugar, sáo eliminadas formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos.

Finalmente, em quarto lugar, é reconhecida a liber-dade de prestaçáo de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da Uniáo Europeia no território nacional. Com esta medida, é aprofundado o processo de integraçáo europeia e de consolidaçáo do mercado único.

Com estas medidas, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparência e informaçáo, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior, a preços mais reduzidos.

Ficam excluídos do âmbito do presente regime os serviços de interesse geral sem contrapartida económica. Estáo igualmente excluídos os regimes legais, regulamentares ou convencionais de natureza laboral e da segurança social e de natureza fiscal e penal, bem como todos os que náo regulem ou afectem especificamente actividades de serviços, mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso de outras actividades económicas, como é o caso da indústria.

O presente decreto -lei transpóe ainda para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Esta directiva representa uma das prioridades da Estratégia de Lisboa, que fixa como objectivos a melhoria dos níveis de emprego, de coesáo social e de crescimento económico sustentável.

Foram ouvidas a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e a Autoridade da Concorrência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em território nacional.

2826 2 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.

Âmbito subjectivo

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos prestadores de serviços estabelecidos em território nacional ou noutros Estados membros da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu, adiante designados por Estados membros.

2 - O disposto nos artigos 5., 6., no n. 4 do artigo 7. e nos artigos 8., 16., 20. e 22. aplica -se igualmente a prestadores de serviços de Estados que náo façam parte da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

3 - Entende -se por «prestador de serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que ofereça ou que preste um serviço.

Artigo 3.

Âmbito objectivo

1 - O presente decreto -lei aplica -se às actividades de serviços que se realizem mediante contraprestaçáo econó-mica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços referidos no anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - Entende -se por «serviço» qualquer actividade económica náo assalariada, prestada normalmente mediante remuneraçáo, tal como referida no artigo 57. do Tratado sobre o Funcionamento da Uniáo Europeia (TFUE).

3 - Exceptuam -se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei:

  1. Os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituiçóes de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensóes profissionais ou individuais;

  2. Os serviços e as redes de comunicaçóes electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislaçáo aplicável às comunicaçóes electrónicas;

  3. Os serviços no domínio dos transportes e de navegaçáo marítima e aérea, incluindo os serviços portuários e aeroportuários, na medida em que estejam abrangidos pelo âmbito do título VI do TFUE;

  4. Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário;

  5. Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou náo no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organizaçáo e financiamento e do seu carácter público ou privado;

  6. As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisáo e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produçáo, de distribuiçáo e de transmissáo;

  7. As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas;

  8. Os serviços sociais no sector da habitaçáo, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por institui-

    çóes particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado;

  9. Os serviços de segurança privada;

  10. Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública, como previsto no artigo 51. do TFUE;

  11. Os serviços prestados por notários.

    4 - O presente decreto -lei náo prejudica a aplicaçáo das leis fiscais, quanto aos serviços e prestadores abrangidos no seu âmbito de aplicaçáo.

    5 - Sempre que exista um regime de permissáo administrativa de uma actividade de serviços especificamente estabelecido em regulamento comunitário ou lei ou decreto-lei que transponha para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, o presente decreto -lei apenas se aplica aos aspectos do regime de permissáo administrativa náo previstos nesse regime específico.

    Artigo 4.

    Liberdade de estabelecimento e livre prestaçáo de serviços

    1 - Os prestadores de serviços podem livremente estabelecer -se e exercer a sua actividade em território nacional, nomeadamente através da criaçáo de sociedades, sucursais, filiais, agências ou escritórios sem necessidade de qualquer permissáo administrativa ou mera comunicaçáo prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissáo administrativa e a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condiçóes previstos no capítulo III.

    2 - Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por «estabelecimento» o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica náo assalariada, na acepçáo do artigo 49. do TFUE, assim como a constituiçáo e gestáo de empresas e especialmente de sociedades comerciais, por um período indeterminado e através de uma infra -estrutura estável a partir da qual a prestaçáo de serviços é efectivamente assegurada.

    3 - Os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro podem livremente exercer a sua activi-dade e prestar os seus serviços no território nacional, sem necessidade de qualquer permissáo administrativa ou mera comunicaçáo prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissáo administrativa e que a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condiçóes previstos no capítulo III.

    CAPÍTULO II

    Simplificaçáo administrativa

    Artigo 5.

    Desburocratizaçáo e simplificaçáo

    Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente decreto -lei e os procedimentos administrativos conexos com os mesmos devem realizar -se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os prestadores de serviços e seus destinatários de todos os Estados, bem como os procedimentos, os documentos e os...

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