Portaria n.º 128/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/128/2021/06/24/p/dre
Data de publicação24 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 128/2021

de 24 de junho

Sumário: Procede à quarta alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, alterada pelas Portarias n.os 162/2020, de 30 de junho, 218/2020, de 16 de setembro, e 302/2020, de 24 de dezembro.

A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Estando em causa um regime extraordinário e, portanto, de carácter temporário e transitório, a sua vigência foi prolongada em função da evolução não linear da pandemia e das pressões que esta foi gerando sobre as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde. Assim, o regime estabelecido pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, foi primeiramente prorrogado até 31 de dezembro de 2020, pela Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, e nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, e mais tarde até 30 de junho de 2020, pela Portaria n.º 302/2020, de 24 de dezembro.

Agora, apesar da contenção dos efeitos da pandemia que o plano de vacinação permitiu já alcançar nas instituições com atividade na área social e da saúde, entende o Governo que, tendo em conta o prolongamento de um conjunto de medidas e regimes extraordinários associados ao contexto pandémico, e estando em causa um conjunto de atividades cuja capacidade de resposta não pode ser comprometida, deve o presente regime ser prolongado até ao final do ano de 2021, conforme determinado na alínea b) do artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, o que se faz pela presente alteração.

Além de se prever a prorrogação da vigência do regime disposto pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, são introduzidas novas regras a observar pelas entidades promotoras dos projetos apoiados, procedendo-se, designadamente, à determinação de um período máximo para a duração dos projetos.

Prevê-se, ainda, um significativo incremento do prémio emprego, em ordem a reforçar os incentivos à contratação sem termo dos destinatários por parte das entidades promotoras, alterando-se igualmente o respetivo modelo de pagamento.

Procede-se ainda à prorrogação, até ao final do ano de 2021, do regime estabelecido na Portaria n.º 294-A/2020, de 18 de dezembro, que estabelece uma suspensão temporária e limitada da aplicação das normas previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, alterada pelas Portarias n.os 162/2020, de 30 de junho, 218/2020, de 16 de setembro, e 302/2020, de 24 de dezembro, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março

Os artigos 2.º, 5.º-A, 7.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, até ao limite de seis meses consecutivos, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com data limite de 31 de dezembro de 2021.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 5.º-A

[...]

1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 12 vezes o valor do IAS.

2 - [...].

3 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho e 40 horas semanais, quando se trate da celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial.

4 - A concessão do prémio emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no sétimo mês de vigência do último contrato iniciado;

c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado.

8 - Os pagamentos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior ficam condicionados à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, nos termos do n.º 4.

9 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 4 determina a cessação imediata da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido, nos termos dos números seguintes.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - Para efeitos do disposto no n.º 9, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.

12 - Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.

13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.

14 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 7.º-A

[...]

1 - [...].

2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do IAS por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - [...].

3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 31 de dezembro de 2021, podendo produzir efeitos após essa data.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como às prorrogações de projetos em execução efetuadas após essa data, no caso de projetos realizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

2 - O limite de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 82-C/2020...

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