Portaria n.º 128/2021

Data de publicação24 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Finanças - Gabinetes das Secretárias de Estado do Turismo e do Orçamento

Portaria n.º 128/2021

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 70/2018, de 24 de janeiro, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma.

O Turismo de Portugal, I. P., foi autorizado a efetuar a repartição dos encargos plurianuais referente à aquisição de serviços de conceção, construção, decoração, transporte, montagem, desmontagem, armazenamento e manutenção de stand, assistência técnica, serviços técnicos e outros indispensáveis à sua presença em feiras (de turismo e formação), mediante a Portaria n.º 70/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018.

A referida autorização permitiu ao Turismo de Portugal, I. P., lançar um procedimento com vista à aquisição dos serviços, com a duração de 36 meses, que abrangia três anos económicos, com o términus previsto no ano económico de 2020, até ao montante de (euro) 4 215 750,00 (euro) (quatro milhões, duzentos e quinze mil, setecentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que:

a) A portaria de extensão de encargos foi emitida já no ano económico de 2018;

b) O contrato foi celebrado em 10 de julho de 2018 e obteve visto do Tribunal de Contas em 20 de setembro de 2018;

c) O ato de adjudicação foi objeto de impugnação, em virtude de a concorrente preterida no procedimento pré-contratual em causa, não se resignando com o resultado, ter recorrido, para tal, a uma ação de contencioso pré-contratual;

d) O processo judicial em causa, por força do efeito suspensivo automático e de uma demora anómala, levou à paralisação da execução do contrato;

e) A decisão definitiva do Supremo Tribunal Administrativo apenas foi tomada em acórdão prolatado em 4 de junho de 2020, transitado em julgado no dia 18 de junho de 2020;

f) Pelo acima exposto, o contrato não teve o seu início logo em 2018, conforme inicialmente previsto, pelo que não houve quaisquer encargos no referido ano, nem no ano de 2019;

g) Quando deixou de existir o impedimento judicial de executar o contrato, encontrávamo-nos já em plena pandemia COVID-19, que, até ao momento, tem impedido a execução contratual desejada, em face dos sucessivos cancelamentos das feiras internacionais de turismo, dadas as restrições sanitárias em vigor nos diversos Estados;

h) O estado atual não é imputável a qualquer das partes e os eventos determinantes do mesmo são, para ambas, irresistíveis, incontroláveis e não poderiam ser antecipados;

i) Face ao impacto das alterações e ao tempo decorrido, mesmo...

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