Acórdão n.° 206/2003/t de 21 de junho de 2003 do tribunal constitucional

1-Por sentença do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, a fl. 55, e na sequência do pedido de injunção apresentado por Telecel-Comunicações Pessoais, S. A., foi Joaquim Maria Botelho de Sousa Cymbron condenado no pagamento da quantia de 161 577$, no âmbito de um contrato de prestação de serviços telefónicos móveis terrestres.

Para o que agora releva, o tribunal recorrido desatendeu a alegação de inconstitucionalidade formulada pelo réu, nos seguintes termos:

"Na contestação, o réu, além do mais, veio invocar a inconstitucionalidade do n.° 5 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 199/87 aplicável por remissão do artigo 10.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 240/91, de 23 de Março, uma vez que, em seu entender, a referida norma estabelece um sistema de contagem das chamadas que, não permitindo prova plena do contrário, constitui grave desigualdade entre as partes contratantes, com sensível diminuição dos direitos dos consumidores e violação dos artigos 13.°, n.° 1, e 60.° da Constituição da República Portuguesa.

Decidindo.

A Portaria n.° 240/91 de 23 de Março, publicada na sequência do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro, aprovou e colocou em vigor o regulamento de exploração do serviço de telecomunicações complementares-serviço móvel terrestre-, com a finalidade de estabelecer o conjunto mínimo de direitos e obrigações ao operador do serviço.

Nos termos do artigo 10.° do mencionado regulamento, aos casos nele não previstos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no regulamento da prestação do serviço telefónico público anexo ao Decreto-Lei n.° 199/87, de 30 de Abril, e no Decreto-Lei n.° 147/87, de 24 de Março.

Em matéria de sistema de contagem das chamadas efectuadas pelo utente do serviço telefónico móvel, nada dispondo o citado regulamento terá, pois, ao que parece, de aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 199/87, de 30 de Abril.

A tal respeito, sob a epígrafe `Facturação', dispõe o n.° 5 do artigo 21.° deste citado decreto-lei que: `A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em equipamento de contagem instalado nas centrais telefónicas'. O n.° 6 do mesmo artigo, dispõe que `a empresa operadora facultará o acesso do assinante à central telefónica na qual se encontra instalado o referido equipamento, a fim de examinar o seu funcionamento'. O n.° 7 do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que `o assinante poderá ainda controlar o tráfego do seu telefone através da montagem do local da instalação de equipamentos auxiliares de informação, desde que devidamente aprovados e comunicada a sua ligação às empresas operadoras'.

Ora, sendo assim, então, não se consegue descortinar onde reside a invocada inconstitucionalidade do sistema de contagem das chamadas por violação dos artigos 13.°, n.° 1, e 60.° n.° 1, da Constituição da República, ou seja, do princípio da igualdade e do direito dos consumidores, uma vez que o n.° 6 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 199/87, de 30 de Abril, desde logo e na sequência do disposto no seu n.° 5, que estabelece o atacado sistema de contagem, confere ao assinante a faculdade de examinar e fiscalizar o funcionamento do equipamento instalado na central telefónica, podendo ainda o assinante, se o equipamento o permitir e for tecnicamente possível, utilizar aparelhagem ou outros mecanismos de controlo das chamadas que efectue e ainda, sem qualquer encargo, obter a facturação detalhada dos serviços prestados (Decreto-Lei n.° 230/96, de 29 de Novembro).

Ou seja, nada impede que o assinante controlo os serviços prestados e, nessa medida, se necessário, faça a contraprova, sendo certo, em qualquer caso, que nunca se poderá dizer que o facto ou factos daí eventualmente resultantes constituem prova plena do contrário, consabido que é que a reconstituição dessa realidade fáctica será sempre uma verdade relativa e não absoluta e, por isso, nunca a prova plena do contrário.

A prova jurídica de determinado facto, aliás, escreve o Prof. Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 116.°, a p. 339, não visa obter a certeza absoluta, irremovível da [sua] verificação, antes se reporta `apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social, e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico'.

Face ao exposto, e salvo o devido respeito, como supra se...

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