Decreto-Lei n.º 199/87, de 30 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 199/87 de 30 de Abril 1. O Regulamento do Serviço Telefónico Público vem corresponder ao objectivo fundamental de actualizar e reformular a legislação que tem regido o serviço telefónico.

De facto, o Decreto n.º 32253, de 10 de Setembro de 1942 - Regulamento de Exploração e Tarifas da Rede Telefónica Nacional -, posteriormente alterado ou complementado por vários diplomas legais, elaborado basicamente numa perspectiva de monopólio e assente numa concepção administrativa de serviço público, apresenta-se manifestamente ultrapassado e desajustado face à evolução tecnológica, económica e social do País verificada em cerca de meio século.

  1. O Regulamento agora aprovado não pode deixar de reflectir a rica e variada experiência adquirida desde a publicação daquele diploma até ao presente, caracterizada pela institucionalização crescente da óptica comercial na prestação doserviço.

    Por isso, o presente diploma vem consagrar uma nova relação entre as empresas operadoras e os utentes, traduzida na simplificação das relações contratuais e na definição clara dos seus direitos e obrigações.

  2. Acresce que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE) impõe uma harmonização progressiva dos regimes jurídicos, pelo que, desde já, se procurou aproveitar e consagrar algumas soluções regulamentares em vigor nos demais Estados membros.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É aprovado o regulamento que estabelece as condições gerais de prestação do serviço telefónico público, assegurado através da rede telefónica pública comutada, denominado Regulamento do Serviço Telefónico Público, publicado em anexo, constituindo parte integrante do presente diploma.

    Art. 2.º - 1 - Fica revogada toda a legislação existente, nomeadamente o regulamento telefónico nacional aprovado pelo Decreto n.º 32253, de 10 de Setembro de 1942, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 33475, de 29 de Dezembro de 1943, Decreto n.º 36413, de 12 de Julho de 1947, Decreto n.º 36802, de 19 de Março de 1948, Decreto n.º 37133, de 4 de Novembro de 1948, Decreto n.º 39520, de 28 de Janeiro de 1954, Decreto n.º 39831, de 27 de Setembro de 1954, Decreto n.º 40773, de 8 de Setembro de 1956, Decreto n.º 42295, de 2 de Junho de 1959, Decreto n.º 46035, de 14 de Novembro de 1964, e Portaria n.º 85/79, de 17 de Fevereiro, em tudo aquilo que contrarie o preceituado no presentediploma.

    2 - Às matérias previstas no Regulamento anexo cujo execução careça de regulamentação complementar aplicar-se-ão as disposições actualmente vigentes até à entrada em vigor das normas que as substituírem.

    Art. 3.º O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias a contar da data da suapublicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

    Promulgado em 16 de Abril de 1987.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 21 de Abril de 1987.

    Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

    Anexo ao Decreto-Lei n.º 199/87 Regulamento do Serviço Telefónico Público CAPÍTULO I Artigo 1.º Conceito 1 - Entende-se por serviço telefónico público o conjunto de actividades de comunicações sonoras prestado pelos operadores de comunicações individualizáveis de uso público, adiante designados por empresas operadoras, através dos meios técnicos adequados.

    2 - O serviço telefónico público é prestado nas seguintes modalidades: a) Serviço de assinante; b) Serviço de postos públicos.

    Artigo 2.º Designações No presente Regulamento designa-se por: a) SFP: serviço telefónico público; b) RFC: rede telefónica pública comutada; c) ETF: equipamento terminal telefónico.

    Artigo 3.º Âmbito O SFP é prestado a assinantes e ao público em geral em todo o território nacional, sendo assegurada no âmbito internacional a interligação com redes de outros países.

    Artigo 4.º Características técnicas e modo de utilização As características técnicas e modo de utilização do SFP são estabelecidos em normas de especificação técnica e de exploração a aprovar pelas empresas operadoras.

    Artigo 5.º Utilização da RFC 1 - Nos casos em que a RFC sirva de suporte à prestação de outros serviços de telecomunicações são aplicáveis as normas de exploração do SFP em tudo aquilo que não esteja especificamente regulamentado.

    2 - A interligação da RFC com redes de telecomunicações privativas só pode ocorrer nas condições a fixar, em cada caso, por negociação directa entre as empresas operadoras e as entidades interessadas.

    Artigo 6.º ETF Todo o ETF carece de prévia aprovação, nos termos da respectiva regulamentação, para poder ser ligado à RFC.

    Artigo 7.º Sigilo As empresas operadoras obrigam-se a tomar as providências ao seu alcance no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em...

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