Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 147/87 de 24 de Março 1. Remonta aos anos 30 a legislação de carácter geral que estruturou e disciplinou as radiocomunicações nacionais, através do Decreto n.º 17899, de 29 de Janeiro de 1930, completado três anos depois pelo Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933, e pelo respectivo Regulamento das Instalações Radioeléctricas (Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933).

Posteriormente, várias disposições legislativas ou regulamentares alteraram ou complementaram o disposto nos referidos diplomas.

  1. Desde a publicação daqueles diplomas até ao presente ocorreram profundas modificações, quer na tecnologia das radiocomunicações, quer nas suas utilizações, sem que tivessem sido acompanhadas de igual transformação normativa. Encontra-se, pois, naturalmente obsoleta e ultrapassada toda a legislação concernente às radiocomunicações.

  2. Acresce ainda que a recente integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE) impõe a harmonização da nossa legislação, na qual se inclui a respeitante às radiocomunicações, com a dos restantes Estados membros.

  3. Por tudo isso, torna-se, pois, necessário proceder à actualização das disposições legislativas e regulamentares que têm disciplinado o sector das radiocomunicações e reunir num único diploma os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

Nestes termos: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Conceitos Para efeitos do presente diploma deve entender-se por: a) Radiocomunicação: toda a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por ondas radioeléctricas, incluindo os fenómenos físicos de transferência de energia electromagnética por indução no espaço e a transmissão por guia artificial quando este não for concebido para assegurar tal transmissão sem provocar radiação no espaço exterior aos seus condutores; b) Serviço de radiocomunicações: serviço que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações; c) Ondas radioeléctricas ou ondas hertzianas: ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz e que se propagam no espaço sem guia artificial; d) Regulamento das Radiocomunicações: o regulamento das radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações e publicado pelo Secretariado-Geral da União Internacional das Telecomunicações; e) Estação de radiocomunicações: um ou vários equipamentos emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou um serviço de radioastronomia num dado local; f) Equipamento emissor ou receptor de radiocomunicações: todo o gerador ou receptor de oscilações electromagnéticas concebido para emitir ou receber radiocomunicações; g) Rede de radiocomunicações: o conjunto formado por várias estações de radiocomunicações podendo comunicar entre si, dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou a pessoas colectivas, quer a título individual, quer a título comum; h) Operador de radiocomunicações: pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que, através dos meios técnicos adequados, utiliza as ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações; i) Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicações cujas emissões são destinadas a ser recebidas directamente pelo público em geral, podendo compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros tipos de emissões; j) Equipamento receptor de radiodifusão: todo o equipamento concebido para receber emissões unicamente nas faixas de frequências atribuídas aos serviços de radiodifusão sonora ou de televisão; k) Aplicações industriais, científicas e médicas (de energia radioeléctrica) - ISM: utilização de aparelhos ou instalações concebidos para produzir e utilizar num espaço reduzido energia radioeléctrica para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou análogos, com exclusão de qualquer uso de telecomunicações.

Artigo 2.º Regime de exploração e gestão 1 - As radiocomunicações, enquanto comunicações individualizáveis de uso público, são produzidas em regime de exploração e gestão directa do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, havendo a possibilidade de exploração e gestão indirecta do Estado através dos regimes de concessão e licenciamento.

2 - Os limites dos direitos conferidos aos concessionários de serviços de radiocomunicações serão os que figurarem na lei e nos respectivos contratos de concessão.

Artigo 3.º Actividades tuteladas Estão sob tutela do Governo, através do ministro que superintenda no sector das comunicações, todas as actividades em matéria de administração, de gestão e de fiscalização das radiocomunicações, nomeadamente: a) A atribuição e consignação de frequências do espectro radioeléctrico para fins de radiocomunicações, bem como a fixação e a fiscalização das condições de utilização; b) A concessão de licenças para o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica civis, de uso público ou privado; c) A fixação das taxas de licenciamento e de utilização de meios de comunicação radioeléctricacivis; d) A homologação de materiais e equipamentos emissores, receptores e emissores-receptores de radiocomunicações e a elaboração da respectiva normalização e especificações técnicas; e) A aprovação de regulamentação do sector das radiocomunicações e a fixação das condições técnicas e funcionais que devem satisfazer as estações e redes de radiocomunicaçõesautorizadas; f) A coordenação, no âmbito nacional, de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com as radiocomunicações, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado e sem prejuízo da competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros; g) A aplicação e a decisão sobre sanções e recursos administrativos para ele interpostos.

Artigo 4.º Tutela dos operadores Estão sob tutela do ministro que superintenda no sector das comunicações todos os operadores dos serviços de radiocomunicações, com excepção dos estabelecidos e utilizados por: a) As Forças Armadas, para dar satisfação às necessidades colectivas de defesa nacional; b) As forças de segurança, para dar satisfação às necessidades colectivas de segurança e ordem pública; c) Os organismos de comunicação social, para dar satisfação às necessidades das comunicações de difusão, naquilo que não diga respeito aos meios técnicos de emissão ou recepção.

Artigo 5.º Radiocomunicações interditas 1 - Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado sujeito às leis portuguesas, pode: a) Emitir ou tentar emitir radiocomunicações contrárias ao respeito das leis, à segurança do Estado, à ordem pública, aos bons costumes ou constituindo uma ofensa a um país estrangeiro; b) Emitir ou tentar emitir sinais de alarme, de emergência ou de perigo ou chamadas de socorro falsas ou enganosas; c) Captar ou tentar captar radiocomunicações que lhe não são destinadas, e, se tais...

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