Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 230/96 de 29 de Novembro A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, veio fixar, no seu artigo 9.º, o direito a uma facturação que especifique devidamente os valores que apresenta.

A mesma regra refere que, no caso do serviço público telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados.

Sem prejuízo das situações em que, por motivos de inexistência ou insuficiência de meios técnicos adequados, ou de afluxo de pedidos que ultrapasse a capacidade de resposta, problemas que serão progressivamente ultrapassados no âmbito do programa de digitalização e reequipamento, importa agora regulamentar o fornecimento daquela facturação detalhada.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores e face ainda ao direito consagrado na alínea d) do artigo 3.º, desenvolvido no artigo 8.º da mesma lei, consagra-se, nos casos em que o utente seja uma pessoa singular considerada consumidor na acepção do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, um regime que assegure o fornecimento de facturação detalhada sem quaisquer encargos.

Assim: Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo...

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