Portaria n.º 240/91, de 23 de Março de 1991

Portaria n.º 240/91 de 23 de Março O Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.

Pretende-se com tais regulamentos de exploração fixar um conjunto mínimo de direitos e de obrigações ao operador do serviço e publicitá-lo junto dos potenciaisutilizadores.

A presente portaria visa, em atenção aos objectivos referidos, estabelecer o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre.

  1. O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Março de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

ANEXO Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento é aplicável à exploração do serviço de telecomunicações complementares - serviço móvel terrestre (SMT).

Artigo 2.º Conceito O SMT é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidireccionais entre equipamentos terminais de índole não fixa e essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos.

Artigo 3.º Âmbito espacial O SMT é prestado no território nacional, assegurando-se a sua interligação com as redes nacionais e internacionais de serviço idêntico, nos termos definidos no respectivo título de licenciamento e demais normativos aplicáveis.

Artigo 4.º Operadores A prestação do SMT é assegurada pelos operadores licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.

Artigo 5.º Direitos e obrigações do operador 1 - Constituem direitos e obrigações dos operadores do serviço de telecomunicações complementares - serviço...

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