Edital n.º 1377/2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras

Edital n.º 1377/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Educação e Formação.

Dr.ª Ana Maria Medeiros Peixoto, Vereadora da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal de Apoio à Educação e Formação, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 11 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 5 de novembro de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Municipal de Apoio à Educação e Formação entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

14 de dezembro de 2020. - A Vereadora, Dr.ª Ana Medeiros.

Regulamento Municipal de Apoio à Educação e Formação

Os processos de educação e formação constituem um pilar fundamental do desenvolvimento humano e assumem, ao mesmo tempo, uma importância central no mapa da coesão social e territorial. Pensar o futuro, a nível global e sobretudo local, requer uma reflexão permanente e consciente no que toca à orientação das estratégias socioeducativas implementadas no presente.

O Município de Felgueiras, ciente da premissa e do compromisso de que os alicerces que firmamos hoje com a comunidade vão permitir criar um concelho atrativo e próspero, tem (re)desenhado, em estreita colaboração com a comunidade educativa local, um conjunto de medidas e estratégias de educação e formação alicerçadas na valorização do património e na promoção da inovação e sucesso educativo.

Assumindo o seu papel ativo no que toca à mediação entre o desejo e a vontade, o Município é, em conjunto com toda a comunidade educativa, mais um agente a desejar e a trabalhar ativa e afincadamente para que todos/as os/as alunos/as tenham oportunidade de crescer e progredir no seu percurso académico, pessoal e profissional.

O Regulamento Municipal de Apoio à Educação e Formação representa assim um instrumento de regulação dos apoios a atribuir à comunidade educativa concelhia ao longo do seu percurso académico e também do funcionamento dos serviços disponibilizados pelo Município de Felgueiras nos diferentes estabelecimentos de educação e ensino concelhios.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7 do Artigo 112.º e no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto nas alíneas d), f) e h) do n.º 2 do Artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, das alíneas k), u), ee), gg) e hh) do n.º 1 do Artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual; da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho e do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro; Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, do Despacho n.º 7255/2018, de 31 de julho; da Portaria n.º 644/2015, de 24 de agosto; da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril e Portaria n.º 94/2019, de 28 de março; Despacho n.º 10919/2017, de 13 de setembro; da Lei n.º 13/2016, de 17 de abril, da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 161/85, de 23 de março; da Portaria n.º 140/2018, de 16 de maio; Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho, e posteriores atualizações.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O Regulamento Municipal dos Serviços e Apoio à Educação e Formação do Município de Felgueiras:

a) Constitui o documento norteador que regula os termos de funcionamento dos serviços disponibilizados à comunidade educativa, bem como das modalidades de apoio a conceder à comunidade educativa local;

b) Tem por objeto a definição e enquadramento das medidas de apoio socioeducativo implementadas em cada ano letivo em matéria de educação e formação;

c) Estabelece normas gerais e critérios de concretização e atribuição das medidas de apoio previstas;

d) Aclara o conjunto de diretrizes explicativas do funcionamento dos serviços disponibilizados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública;

e) Esclarece o âmbito de aplicação dos apoios a conceder, incidindo nos diferentes níveis de ensino;

f) Procura contribuir e concretizar medidas promotoras da igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares baseadas no princípio de justiça, equidade e coesão social.

Artigo 3.º

Natureza e âmbito dos apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza gratuita ou comparticipada, aplicando-se de forma diferenciada ou restrita em função do tipo de instituição/entidade, nível de ensino do/a aluno/a ou da condição socioeconómica do agregado familiar, tendo por referência o quadro legal de competências e atribuições do Município.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

O Município concretiza as medidas de apoio socioeducativo, observando as seguintes modalidades e serviços:

a) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF);

b) Componente de Apoio à Família (CAF);

c) Atividades de ocupação de tempos livres;

d) Refeições escolares;

e) Manuais escolares;

f) Cadernos de atividades;

g) Material escolar e de apoio;

h) Transportes escolares;

i) Visitas de estudo;

j) Regime escolar - fruta e leite;

k) Lanche escolar;

l) Bolsas de estudo a alunos/as do ensino superior;

m) Bolsas de estudo a alunos/as do ensino artístico;

n) Prémios de mérito.

Artigo 5.º

Acesso a serviços e/ou apoios

1 - O acesso aos apoios e/ou serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e l) prevê a formalização de inscrição/candidatura anual nos prazos e condições definidos pelo Município e explanados nos formulários correspondentes.

2 - O acesso ao apoio mencionado nas alíneas i), j), k) e n) não carece da formalização de candidatura/inscrição, competindo ao Município a estreita articulação com os órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino, por forma a garantir o acesso ao apoio previsto na periodicidade respetiva.

3 - O acesso ao apoio mencionado na alínea m) carece da formalização de pedido anual por parte da entidade de ensino do qual faça parte comprovativo da não comparticipação pelo Ministério da Educação e a respetiva identificação nominal dos/as alunos/as a beneficiar.

4 - A comparticipação a atribuir no âmbito do apoio previsto na:

a) Alínea i) concretiza-se através de transferência financeira para o respetivo Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada que o/a aluno/a esteja a frequentar;

b) Alínea m) concretiza-se através de transferência financeira para o respetivo estabelecimento de ensino responsável, nos termos previstos no respetivo Protocolo de Colaboração a celebrar para o efeito.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF)

Artigo 6.º

Enquadramento

Os quotidianos educativos atuais exigem respostas sustentadas capazes de assegurar a implementação da "escola a tempo inteiro", observando o respeito pelos princípios de igualdade, equidade e qualidade. As respostas que essa realidade exige estão, essencialmente, relacionadas com a adaptação dos tempos de permanência das crianças na escola à efetiva necessidade das famílias, tendo por base a exigência de criação de espaços lúdicos para o desenvolvimento de atividades ricas e diversificadas.

Artigo 7.º

Definição

1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) constituem a resposta de prolongamento de horário implementada pelo Município de Felgueiras nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.

2 - A Componente de Apoio à Família (CAF) constitui a resposta de prolongamento de horário implementada pelo Município de Felgueiras nos estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública.

3 - A resposta de prolongamento de horário prevista nas AAAF e CAF:

a) É dinamizada nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Felgueiras que reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito;

b) Corresponde à extensão de horário antes do início da componente letiva/atividades de enriquecimento curricular e após o seu término, podendo funcionar num horário compreendido entre as 07h30 e as 19h00;

c) Decorre em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, pela Direção dos Agrupamentos de Escolas;

d) É de frequência facultativa e inscrição obrigatória, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Implementação e responsabilidade

1 - A disponibilização das AAAF e da CAF resulta da estreita articulação e cooperação entre o Município de Felgueiras, os Agrupamentos de Escolas e os estabelecimentos de educação e ensino onde são dinamizadas.

2 - Aos órgãos dos Agrupamentos de Escolas compete zelar pela supervisão das atividades, em articulação com as famílias e o Município de Felgueiras, respeitando as orientações da legislação em vigor neste âmbito.

3 - Por forma a garantir a melhoria e qualidade do serviço prestado, e mediante os recursos disponíveis, o Município de Felgueiras pode assegurar a dinamização de atividades lúdicas promotoras do desenvolvimento socioeducativo das crianças que dele usufruam, nas situações em que for entidade dinamizadora.

4 - Ao Município de Felgueiras compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para a prestação dos serviços, nas situações em que for entidade dinamizadora.

5 - Nos casos em que as AAAF/CAF sejam asseguradas por outras entidades, nomeadamente, juntas de freguesia e/ou associações de pais, deverá o Agrupamento de Escolas respetivo assegurar a supervisão, coordenação e monitorização, no quadro das orientações previstas na lei vigente.

Artigo 9.º

Frequência

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