Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro de 1997

Lei n.º 5/97 de 10 de Fevereiro Lei Quadro da Educação Pré-Escolar A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar.

CAPÍTULO II Princípios gerais Artigo 2.º Princípio geral A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Artigo 3.º Educação pré-escolar 1 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.

3 - Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas, e actividades de apoio à família.

4 - O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.

Artigo 4.º Participação da família No âmbito da educação pré-escolar, cabe, designadamente, aos pais e encarregados de educação: a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar; b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa; c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar; d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direcção pedagógica da instituição, em actividades educativas de animação e de atendimento.

Artigo 5.º Papel estratégico do Estado Incumbe ao Estado: a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respectivos serviços de acordo com as necessidades; b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil, na medida em que a oferta disponível seja insuficiente; c) Definir as normas gerais da educação...

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