Despacho Normativo N.º 173/1995 de 27 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 173/1995 de 27 de Julho

Considerando que pelo artigo 123.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, foi determinado que a colocação de professores dos ensinos preparatório e secundário, obedecem às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho e Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março, foram alterados os critérios de colocação dos professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário;

Considerando que a actual regulamentação de colocação de professores para preencher horários ainda disponíveis após a 2.ª parte do concurso, constante do Despacho Normativo n.º 115/88, de 11 de Outubro, não correspondente às exigências actuais, carecendo de ser alterada em grande parte dos seus normativos;

Considerando que interessa desenvolver o processo do concurso de colocação de professores para preencher horários disponíveis após a 2.º parte do concurso em duas fases, sendo uma centralizada na Direcção Regional e outra realizada em cada escola, através do respectivo conselho directivo;

Determino:

A Direcção Regional da Educação abrirá anualmente concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, para preenchimento dos horários ainda disponíveis após a segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e não utilizados pela aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1 8.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 48.º, todos do mesmo diploma legal.

1.1. Compete aos conselhos directivos a abertura e realização dos concursos para o preenchimento dos horários ainda disponíveis após a realização do concurso referido no ponto 1, e ainda os concursos para o preenchimento dos horários supervenientes, dos considerados disponíveis por não aceitação de colocação, dos não preenchidos nos termos do ponto 1, e dos resultantes de impedimentos temporário dos respectivos titulares.

A distribuição dos horários referidos nos números anteriores, efectua-se de acordo com a regulamentação definida no presente despacho.

I

  1. Professores sem serviço docente distribuído na escola em que estão colocados:

    3.1. Quando numa escola se verificar que, num determinado ano escolar, não existe serviço docente para um ou mais professores colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, deverão ser-lhes distribuídas horas disponíveis de outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, para os quais tenham habilitação própria, podendo ser igualmente atribuídas horas de outros grupos para os quais possuam habilitação suficiente, sem prejuízo de ser mantida a respectiva remuneração.

    3.2. Existindo, ainda, professores colocados num determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade sem horário distribuído, poderão os mesmos ser deslocados para outro estabelecimento de ensino, por um ano escolar, para o preenchimento de um horário de dez ou mais horas semanais de serviço lectivo do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, respeitando-se a prioridade indicada no respectivo boletim.

    3.3. A ordenação dos professores nas condições referidas, obedece à seguinte ordem de prioridades:

    3.3.1. Professores dos quadros com nomeação definitiva;

    3.3.2. Professores dos quadros com nomeação provisória;

    3.3.3. Professores dos quadros de zona pedagógica com nomeação definitiva;

    3.3.4. Professores dos quadros de zona pedagógica com nomeação provisória;

    3.3.5. Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros, colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro;

    3.3.6. Professores provisórios colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/88 como portadores de habilitação própria;

    3.3.7. Professores provisórios incluídos na alínea b) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 18/88 colocados na segunda parte do concurso regulado por aquele diploma ou os que, estando naquelas condições, tenham concorrido a todas as escolas da Região ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estavam colocados e não tenham obtido colocação;

    3.3.8. Professores provisórios colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/88 como portadores de habilitação suficiente.

    3.4. Subsistindo situações de professores sem serviço docente distribuído após as deslocações efectuadas nos termos previstos nos números anteriores, podem os mesmos ser deslocados pela Direcção Regional da Educação no âmbito da Região, para onde se candidataram na segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, de acordo com as seguintes prioridades:

    3.4.1. Docentes abrangidos pela segunda parte do n.º 3.3.7. deste despacho.

    3.4.2. Professores do quadro de nomeação provisória que tenham concorrido à segunda parte do concurso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e não tenham obtido colocação;

    3.4.3. Professores dos quadros de zona pedagógica com nomeação provisória;

    3.4.4. Professores dos quadros de zona pedagógica com nomeação definitiva;

    3.4.5. Para efeitos do disposto no n.º 3.4. os docentes serão graduados pela ordem inversa da que obtiveram na segunda parte do concurso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

    3.5. Após a aplicação do disposto nos n.ºs 3.3. e 3.4...

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