Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 04 de Março de 1994

Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A Cria os quadros de zona pedagógica previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Nos termos do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, é permitida a criação de quadros de zona pedagógica, destinados basicamente a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar e o apoio a estabelecimentos de educação.

Pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, foram criados os quadros de zona pedagógica.

Nesta sequência, e atentas as especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores, importa introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, e criar os quadros de zona pedagógica desta Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, rios termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12,º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 384/93. de 18 de Novembro, entendem-se com a seguinte redacção: Artigo 1.º Âmbito 1 - São criados os quadros de zona pedagógica de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.

2 - Os quadros de vinculação dos educadores de infância e professores do 1.º cicio do ensino básico, criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 17/88/A, de 19 de Abril, 4/91/A, de 26 de Fevereiro, 2/92/A, de 4 de Fevereiro, e 9/92/A, de 20 de Março, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o seguinte a) Angra do Heroísmo - ilhas Terceira, de São Jorge e Graciosa; b) Horta - ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo; c) Ponta Delgada - ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Artigo 3.º Dotações dos quadros 1 - ......................................................................................................................

2 - A portaria a que se refere o número anterior é da competência conjunta dos Secretários Regionais das Finanças...

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