Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril A Lei de Bases do Sistema Educativo prevê que o Governo faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa a carreiras de pessoal docente, depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Por seu lado, o Programa do Governo considera vector fundamental da modernização da educação portuguesa a valorização social e profissional dos educadores, com a consequente melhoria qualitativa do exercício da função docente.

Dentro desta linha de orientação, e no contexto da reforma educativa em curso, o Governo optou por fazer aprovar um estatuto da função docente, nele incluindo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções, designadamente por limite de idade. Fê-lo numa óptica de modernização da gestão dos recursos humanos da docência e com a preocupação simultânea da revisão e substituição da legislação em vigor, dispersa por inúmeros diplomas, que, oriundos de vários governos, não têm neste momento uma linha condutora coerente e uniforme.

Assim, define-se o âmbito pessoal de aplicação do estatuto, esclarecendo o que se entende por pessoal docente, bem como os princípios pelos quais se deve orientar o exercício da actividade docente. Delimitam-se ainda as situações não abrangidas pelo presente estatuto, em virtude da sua especialidade, às quais são aplicáveis normas próprias.

Ao assumir-se também como normativo integrador do desenvolvimento de um código de conduta profissional, toma como base quer a profissionalização do pessoal docente em sede de formação inicial ou adquirida em exercício, enquanto as necessidades do sistema o exigirem, quer a exigência de profissionalismo no exercício da função, definindo os direitos e deveres específicos do pessoal docente, que decorrem basicamente de este se encontrar ao serviço das crianças e dos jovens que frequentam a rede pública doensino.

Nesta medida, os direitos e deveres específicos do pessoal docente reportam-se quer a comportamentos individuais, com relevo para a formação contínua, quer a comportamentos institucionais, na perspectiva múltipla do relacionamento com alunos, colegas, pais e encarregados de educação e comunidade em geral.

Por outro lado, consideram-se as normas e regras de conduta que, pela sua prática reiterada, estão interiorizadas, como o direito de intervir na orientação pedagógica, através da liberdade de iniciativa na escolha dos métodos de ensino, e o dever de gerir o processo de ensino-aprendizagem no âmbito dos programas definidos, instituindo-se ainda o princípio genérico de que o desempenho da função docente se deve orientar para níveis de excelência, bem como o direito-dever à formação e informação para o exercício da função educativa, o direito ao apoio técnico, material e documental e os deveres de corresponsabilização pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e de tutela dos alunos na educação pré-escolar e no ensino básico em caso de ausências de curta duração.

Em matéria de recrutamento e selecção do pessoal docente definem-se os princípios orientadores que virão a permitir a regionalização dos concursos, na linha dos objectivos constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo em matéria de gestão de pessoal. Por outro lado, pretende dotar-se o sistema dos instrumentos adequados a uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos da educação, introduzindo-se, pela primeira vez na legislação protuguesa da educação, requisitos físicos e psíquicos específicos para o exercício da função docente, o que permitirá definir as doenças profissionais do pessoal docente e a progressiva redução do recurso aos regimes específicos de exercício da função em casos de doença.

A organização dos quadros do pessoal docente visa, através da criação dos quadros de zona pedagógica, garantir a necessária mobilidade do pessoal docente, de modo a assegurar a continuidade das actividades lectivas, por recurso preferencial ao próprio sistema, e ainda o desenvolvimento de actividades de natureza educativa, com relevância para o apoio a crianças com necessidades educativas específicas, para cuja realização progressiva são necessários docentes, ainda que não em regime de permanência.

Em matéria de vinculação consagra-se, tendo em vista a melhoria qualitativa do exercício da função docente, orientação radicalmente diferente da até agora vigente, fazendo depender a nomeação definitiva da titularidade de qualificação profissional para a docência e do cumprimento de período probatório devidamente avaliado e recorrendo ao contrato administrativo de provimento quando se trate preferentemente de recrutar técnicos especializados que não pretendem ingressar na carreira docente.

A exigência de um período probatório de um ano, com o objectivo de verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem apoio na recomendação da OIT/UNESCO de 1962, segundo a qual a aquisição de qualificação profissional para a docência em instituições de ensino superior deve ser seguida de um período de verificação da adequação do docente ao sistema e às instituições educativas, através do exercício da actividade lectiva e educativa, ainda que apoiada.

Em matéria de carreira docente, afirmada que foi pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, a sua natureza de carreira única e o respectivo desenvolvimento em escalões de progressão e de promoção, o estatuto, para além de remeter para o mencionado diploma legal, define as condições do acesso na carreira e a intercomunicabilidade com as carreiras do regime geral.

A consagração de uma carreira única corresponde a uma das mais profundas aspirações do pessoal docente e constitui, por si, uma significativa inovação, de que se esperam efeitos acrescidos na motivação para o exercício da funçãodocente.

Prevêem-se ainda acelerações na carreira - cuja duração global é de 29 anos em virtude de reconhecimento de mérito excepcional ou de aquisição de habilitações acrescidas, fixando-se bonificações por obtenção de licenciatura, mestrado ou doutoramento, sem prejuízo da manutenção dos docentes no nível ou grau de ensino em que se encontrem.

Por outro lado, estimula-se a assiduidade, fazendo repercutir o absentismo na progressão na carreira, com salvaguarda das doenças protegidas ou prolongadas, e bonificando, por outro lado, a assiduidade excepcional.

Outra inovação de fundo consiste na consagração da necessidade da avaliação do desempenho dos docentes, com vista à melhoria da respectiva actividade profissional e à sua valorização aperfeiçoamento individual, da qual passa a depender a progressão na carreira.

As situações cuja verificação pode fundamentar a atribuição de uma avaliação negativa revestem carácter rigorosamente objectivo e incidem sobre os aspectos da relação docente/aluno, participação do docente na comunidade escolar e formação contínua, nos quais a final se consubstancia toda a actividadedocente.

Em matéria de remunerações, o estatuto prevê a atribuição de subsídios de fixação dos docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas, bem como outros benefícios de carácter não remuneratório, visando criar incentivos à estabilização do pessoal docente fora dos grandes centros.

Reconhece-se ainda o direito a remuneração pelo exercício de outras funções educativas, designadamente as de administração e gestão, por docentes titulares da respectiva qualificação específica.

No que respeita à mobilidade do pessoal docente, disciplina-se o recurso às figuras de destacamento e de requisição para funções não docentes, na linha dominante da preocupação de reforçar a presença dos professores nos estabelecimentos de ensino. Deste modo, a permanência naquelas situações por mais de quatro anos dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, o que permitirá a clarificação das efectivas necessidades permanentes do sistema e, em consequência, quadros melhor dimensionados.

Em matéria de horário de trabalho, constatadas as especialidades características da actividade docente, foi mantida a duração da componente lectiva vigente, fixando-se, contudo, nas 20 horas semanais no ensino secundário, de modo a criar condições especiais de preparação das aulas neste nível de ensino.

Alargou-se a oito o número de horas susceptíveis de redução na componente lectiva, em função do tempo de serviço docente e da idade, já que a redução não se pode iniciar antes de atingidos os 40 anos, consagrando-se ainda a atribuição da redução máxima aos 27 anos de serviço, independentemente da idade.

O regime geral de férias, faltas e licença é, no estatuto, adaptado às especiais e específicas condições da actividade docente, designadamente permitindo uma gestão integrada das faltas por conta do período de férias, mantendo-se a interrupção da actividade docente, consagrada desde 1979, nos períodos de Natal, Carnaval e Páscoa.

Consagra-se igualmente o direito à licença sabática ao fim de 10 anos de serviço, sem prejuízo do recurso ao estatuto de equiparação a bolseiro, como instrumento privilegiado específico de aperfeiçoamento profissional do docente.

Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nestaárea.

Em conclusão, o estatuto agora aprovado, de que se espera a melhoria da produtividade do pessoal docente, reconhece e consagra as especialidades inerentes ao exercício da actividade, introduzindo as condições necessárias...

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