Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 06 de Novembro de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, tem aplicação imediata na Região Autónoma dos Açores.

Todavia, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do decreto-lei citado, essa aplicação não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Em consequência, e tendo presentes as especificidades próprias desta Região, sobretudo no que aos quadros diz respeito, importa introduzir, em consonância, algumas alterações.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte: Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 24.º, 39.º, 44.º, 48.º, 60.º, 63.º, 67.º, 83.º, 97.º, 98.º, 100.º, 113.º, 115.º e 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, entendem-se com a seguinte redacção: Artigo1.º Âmbito de aplicação 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais.

4 - ....................................................................................................................

Artigo19.º Natureza do concurso 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se na Região Autónoma dos Açores para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.

3 - ....................................................................................................................

Artigo23.º Verificação dos requisitos físicos e psíquicos 1 - A verificação dos requisitos físicos e...

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