Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 206/93 de 14 de Junho A experiência colhida da aplicação do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, tem mostrado que na 2.' parte do concurso de professores surge normalmente um número significativo de horários completos, aos quais os professores do quadro de nomeação definitiva não deixariam de concorrer se tal lhes fosse permitido.

Por outro lado, é indiscutível que o exercício de funções docentes em escolas da preferência dos professores tem reflexos directos na qualidade do ensino, pelo que deve ser encorajado.

Desta sorte, entende-se que, sem prejuízo da programada revisão e actualização da legislação reguladora dos concursos, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, deve, desde já, permitir-se a todos os professores dos quadros dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário a apresentação a concurso, em todo o território nacional, às duas partes do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.° 18/88.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 34.°, 42.° e 65.° do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 34.° - 1 -........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Quando se verifique o disposto no n.° 3, se o professor ainda não tiver obtido colocação na 1.' parte, deve, nos concursos seguintes, concorrer em primeira prioridade às duas partes do concurso a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até conseguir a colocação na 1.' parte.

Art. 42.° - 1 - Na 2.' parte do concurso previsto no presente diploma, os candidatos serão ordenados segundo as seguintes prioridades: Primeiraprioridade: Candidatos abrangidos pelo n.° 5 do artigo 34.°, caso não obtenham colocação na primeira parte do concurso.

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