Despacho n.º 9168-K/2016
Data de publicação | 18 Julho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Setúbal |
Despacho n.º 9168-K/2016
Na sequência da cessação de funções da Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Setúbal, e perante a necessidade de assegurar a continuidade e regularidade da respetiva atividade, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, e com o artigo 17.º, n.º 2, alínea t), dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, conjugados com o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e no uso dos poderes que me foram delegados, com a faculdade de subdelegação, pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação n.º 1604/2015, de 28 de julho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015, delego na Diretora da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Luciana Revez da Rocha Barbosa Soares Faneco, sem prejuízo do direito de avocação, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
1.1 - Decidir sobre os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Setúbal, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, excecionando-se a situação prevista no artigo 8.º- A, n.º 8, do citado diploma;
1.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e n.º 3, da referida lei, mantendo ou revogando as decisões proferidas;
1.3 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma legal;
1.4 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos Tribunais e à Ordem dos Advogados;
1.5 - Decidir do cancelamento e caducidade da proteção jurídica, nos termos dos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO