Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 135/2012 de 8 de maio O Decreto -Lei n.º 83/2012, de 30 de março, defi- niu a missão e as atribuições do Instituto da Segurança Social, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Segu- rança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, al- terada pela Portaria n.º 1460 -A/2009, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 3 de maio de 2012. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 2 de maio de 2012. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões. 2 — A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver -se, tam- bém, através de estabelecimentos integrados. 3 — As unidades orgânicas centrais estruturam -se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado. 4 — São departamentos operacionais:

  1. Departamento de Prestações e Contribuições;

  2. Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;

  3. Departamento de Desenvolvimento e Programas;

  4. Departamento de Fiscalização;

  5. Departamento de Proteção contra os Riscos Profis- sionais. 5 — São departamentos de administração geral:

  6. Departamento de Recursos Humanos;

  7. Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;

  8. Departamento de Administração, Património e Obras. 6 — Os departamentos de administração geral assu- mem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P. 7 — São gabinetes de apoio especializado:

  9. Gabinete de Planeamento e Estratégia;

  10. Gabinete de Análise e Gestão da Informação;

  11. Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;

  12. Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso. 8 — Os serviços desconcentrados, designados por cen- tros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administra- ção geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver -se ainda através de serviços locais. 9 — Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278. 10 — Os departamentos, os gabinetes, o Centro Na- cional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respeti- vamente, a 70 e 260. 11 — A organização interna do ISS, I. P., pode ainda estruturar -se em sectores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o número total de sectores e equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249. 12 — Para o desenvolvimento de objetivos específi- cos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, sectores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por de- liberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, serem ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas. 13 — Para efeitos do disposto no número anterior, po- dem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos. 14 — A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de du- ração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — O CNP e os centros distritais de Lisboa e Porto são dirigidos, respetivamente, por um diretor de segurança social, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, sendo os demais centros distritais dirigidos por um diretor de segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 3 — As unidades e os núcleos são dirigidos, respeti- vamente, por diretores de unidade e diretores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4 — O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 — Os estabelecimentos integrados são dirigidos por diretores de estabelecimento, cargos de direção intermédia de 3.º grau. 6 — A remuneração base dos diretores de estabeleci- mento é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

  13. Diretor de estabelecimento tipo A — 50 %;

  14. Diretor de estabelecimento tipo B — 40 %;

  15. Diretor de estabelecimento tipo C — 30 %;

  16. Diretor de estabelecimento tipo D — 30 %;

  17. Diretor de estabelecimento tipo E — 25 %. 7 — As despesas de representação dos cargos de dire- ção intermédia de 3.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior. 8 — O número máximo de diretores dos estabeleci- mentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no anexo I , pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 40. 9 — Os sectores são dirigidos por chefes de sector, cargos de direção intermédia de 4.º grau. 10 — As equipas são dirigidas por chefes de equipa, cargos de direção intermédia de 5.º grau. 11 — A remuneração base dos chefes de sector e dos chefes de equipa são determinadas em percentagem da re- muneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

  18. Chefe de Sector — 40 %;

  19. Chefe de Equipa — 25 %. 12 — As despesas de representação dos cargos de di- reção intermédia de 4.º e 5.º graus do ISS, I. P., são deter- minadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior. 13 — Os serviços locais são dirigidos por coordenado- res, cargos de direção intermédia de 6.º grau, cuja remu- neração base é determinada em percentagem da remune- ração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

  20. Coordenador de Serviço Local de Grande Dimen- são — 25 %;

  21. Coordenador de Serviço Local de Média Dimen- são — 20 %;

  22. Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimen- são — 17 %. 14 — As despesas de representação dos cargos de dire- ção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

    Artigo 3.º Estatuto remuneratório dos chefes de projeto O estatuto remuneratório dos chefes de equipa de projeto pode ser fixado até ao limite da remuneração de diretor de núcleo.

    Artigo 4.º Secretário do conselho diretivo O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações, competindo -lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte ao conselho diretivo.

    CAPÍTULO II Serviços centrais SECÇÃO I Áreas operacionais Artigo 5.º Departamento de Prestações e Contribuições 1 — Compete ao Departamento de Prestações e Contri- buições, abreviadamente designado por DPC, assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo da cobrança das contribuições e prestações. 2 — Compete, ainda, ao DPC:

  23. Assegurar os procedimentos de identificação de pes- soas singulares e coletivas, bem como os de enquadra- mento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

  24. Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

  25. Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acor- dos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

  26. Assegurar os procedimentos necessários à determi- nação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o en- quadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;

  27. Instruir processos para decisão superior, no âm- bito e ao abrigo da legislação interna, com vista à ma- nutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

  28. Zelar pelo cumprimento das obrigações contributi- vas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

  29. Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

  30. Colaborar na definição e implementação de indi- cadores de gestão e performance na sua...

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