Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto de 2007

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 18.º, 20.º, 23.º a 25.º, 27.º a 36.º, 39.º e 41.º a 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. 3 -- É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º Artigo 4.º [...] 1 -- (Anterior corpo do artigo.) 2 -- A informação jurídica é prestada pelo Ministé- rio da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

    Artigo 7.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limi- tada não têm direito a protecção jurídica. 4 -- As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário devendo, para tal, fazer a prova a que alude o n.º 1. 5 -- (Anterior n.º 4.) Artigo 8.º [...] 1 -- Encontra -se em situação de insuficiência eco- nómica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo. 2 -- O disposto no número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas sem fins lucrativos. 3 -- (Revogado.) 4 -- (Revogado.) 5 -- (Revogado.) Artigo 10.º [...] 1 -- A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas moda- lidades:

  2. Se o requerente ou o respectivo agregado fami- liar adquirir meios suficientes para poder dispensá -la;

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for con- cedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- A protecção jurídica pode ser cancelada oficio- samente pelos serviços da segurança social ou a requeri- mento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- Sendo cancelada a protecção jurídica conce- dida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

    Artigo 11.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação e pagamento faseado de honorários de patrono é incom- patível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

    Artigo 13.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- As importâncias cobradas revertem para o Ins- tituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas de Justiça, I. P. 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º [...] 1 -- A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legíti- mos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão. 2 -- No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada. 3 -- (Revogado.) 4 -- (Revogado.) Artigo 15.º Prestação da consulta jurídica 1 -- A consulta jurídica pode ser prestada em gabine- tes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito. 2 -- A prestação de consulta jurídica deve, tenden- cialmente, cobrir todo o território nacional. 3 -- A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados. 4 -- Os gabinetes de consulta jurídica podem abran- ger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça. 5 -- O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homo- logação pelo Ministério da Justiça.

    Artigo 16.º [...] 1 -- O apoio judiciário compreende as seguintes mo- dalidades:

  8. Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

  9. Nomeação e pagamento da compensação de patro no;

  10. Pagamento da compensação de defensor ofi- cioso;

  11. Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

  12. Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

  13. Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

  14. Atribuição de agente de execução. 2 -- Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades refe- ridas nas alíneas

  15. a

  16. do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:

  17. 1 / 72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou infe- rior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;

  18. 1 / 36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais. 3 -- Nas modalidades referidas nas alíneas

  19. a

  20. do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa. 4 -- Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado fami liar, o prazo mencionado no número anterior conta- -se desde o trânsito em julgado da última decisão final. 5 -- O pagamento das prestações relativas às mo- dalidades mencionadas nas alíneas

  21. a

  22. do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei. 6 -- Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas

  23. a

  24. do n.º 1. 7 -- (Anterior n.º 4.) Artigo 17.º [...] 1 -- O regime de apoio judiciário aplica -se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 -- O regime de apoio judiciário aplica -se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contra- -ordenação. 3 -- O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.

    Artigo 18.º Pedido de apoio judiciário 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 3 -- Se se verificar insuficiência económica superve- niente, suspende -se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando -se o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 24.º 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º [...] 1 -- A decisão sobre a concessão de protecção jurí- dica compete ao dirigente máximo dos serviços de segu- rança social da área de residência ou sede do reque rente. 2 -- (Anterior n.º 3.) 3 -- A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação. 4 -- A decisão quanto ao pedido referido nos n. os 6 e 7 do artigo 8.º -A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.

    Artigo 23.º [...] 1 -- A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em...

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