Despacho n.º 8043/2016

Data de publicação21 Junho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação

Despacho n.º 8043/2016

Considerando que o Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que aprovou a lei orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 7.º, como órgão o fiscal único, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei-quadro dos institutos públicos;

Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do referido Instituto, sendo designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, não podendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designada ter exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções;

Considerando que de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º da supracitada Lei-quadro dos institutos públicos, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, e que deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012; e

Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, em matéria de honorários e de reembolso de despesas:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9...

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