Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 5/2012 de 17 de janeiro A alteração operada pelo presente decreto -lei à Lei- -Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos -Leis n. os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, prende -se essencialmente com o actual contexto de consolidação orçamental e de redução da despesa pública.

Em cumprimento deste desiderato, estabelecem -se, por um lado, limitações à composição dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, que passam a ter um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice -presidente e, por outro lado, altera -se a remuneração dos titulares desses órgãos, que passam a ser remunerados de acordo com os montantes fixados para os cargos de direcção superior da adminis- tração directa do Estado.

Em benefício da gestão dos institutos públicos, institui- -se o conselho directivo como o modelo único de organi- zação dos respectivos órgãos de direcção, recuperando o modelo aprovado na versão original da Lei -Quadro dos Institutos Públicos, pondo -se assim fim ao modelo dual actualmente vigente.

Esta alteração e outra agora introdu- zida, que passa pela aplicação subsidiária aos membros dos conselhos directivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, afastam definitivamente a aplica- ção ao referido universo de pessoal do Estatuto do Gestor Público.

A aproximação do estatuto dos titulares dos órgãos de direcção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública ocorre não só no processo de recrutamento, selecção e provimento, na medida em que, à semelhança do que sucede na administração directa do Estado, a Comis- são de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública passa a ter intervenção naquele processo, mas também em matéria de mandato, que passa a ter a du- ração de cinco anos, renovável por igual período, e que cessa por fundamentos idênticos aos previstos naquele Estatuto.

Altera -se ainda o estatuto do fiscal único, que fica sujeito a regras idênticas às aplicáveis ao presidente do conselho directivo, em matéria remuneratória e de mandato.

Na perspectiva da compatibilização da Lei -Quadro dos Institutos Públicos com o Tratado que institui a Comuni- dade Europeia e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, procede -se à alteração da norma que define o Banco de Portugal como instituto público de regime especial, garantindo -se o res- peito pela qualidade de banco central membro do Eurosis- tema e atende -se às especiais exigências de independência que devem caracterizar essa entidade, na medida em que os poderes de tutela e de superintendência exercidos sobre os institutos de regime especial não são compatíveis com o princípio da independência financeira e institucional, nem com a independência pessoal dos membros dos respectivos órgãos de decisão.

No que respeita a entidades públicas classificadas como institutos públicos de regime especial, é suprimida a re- ferência às regiões de turismo, extintas nos termos do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, bem como ao Instituto de Turismo de Portugal, I. P., reconduzindo -o a instituto público de regime comum.

Finalmente, aproveita -se para levar a cabo uma actualiza- ção e uniformização de terminologia e um aperfeiçoamento de redacção de alguns preceitos, em benefício da técnica legislativa e do texto dos diplomas a alterar.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei institui o conselho directivo como único órgão de direcção e limita a sua composição e al- tera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n. os 51/2005, de 30 de Agosto, 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, pelos Decretos- -Leis n. os 200/2006, de 25 de Outubro, 105/2007, de 3 de Abril, e 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, que aprova a Lei -Quadro dos Institutos Públicos.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro São alterados os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 13.º,17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º e 54.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos -Leis n. os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Não se consideram abrangidas pela presente lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto- -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. 4 — As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

    Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O diploma que proceder à criação de um insti- tuto ou Lei Orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas na presente lei e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 1 — As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, apro- vados por portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º [...] 1 — Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindí- vel para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, anualmente renovada. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º [...] 1 — Os institutos públicos de regime comum adop- tam para órgão de direcção o modelo de conselho di- rectivo. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...] O conselho directivo é o órgão responsável pela definição da actuação dos institutos, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

    Artigo 19.º Composição e designação 1 — O conselho directivo é um órgão composto por um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice -presidente. 2 — O limite previsto no número anterior não preju- dica a existência de situações de representação cruzada entre órgãos de direcção e de administração de outras entidades públicas, expressamente previstas nos res- pectivos diplomas orgânicos, caso em que as funções a exercer são de natureza não executiva e não determinam o abono de qualquer remuneração. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Os membros do conselho directivo são designa- dos por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se apli- cam, com as necessárias adaptações, as regras de recru- tamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública. 5 — O despacho de designação, devidamente fun- damentado, é publicado no Diário da República, jun- tamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

    Artigo 20.º [...] 1 — O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período. 2 — (Revogado.) 3 — Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos cinco anos. 4 — O mandato dos membros do conselho directivo cessa:

  4. Pelo seu termo;

  5. Pela tomada de posse seguida de exercício, a qual- quer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos do artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Admi- nistração Pública;

  6. Por extinção ou reorganização do instituto público, salvo para os membros do conselho directivo a quem sejam expressamente mantidos os mandatos nos...

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