Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 97/2012 de 23 de abril No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Estado marca presença na Região Demarcada do Douro (RDD) por via da intervenção do Instituto do Vi- nho do Porto, criado em 1933, ao qual sucedeu, desde 2003, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), resultante da fusão do Instituto do Vinho do Porto com a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.

Presentemente, para concretizar o esforço de racionali- zação estrutural, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), desencadeia a reestruturação do IVDP, I. P., na linha de uma nova compreensão do papel fundamental que o Estado tem desempenhado na Região Demarcada do Douro, a mais antiga região vinícola demarcada e re- gulamentada do mundo.

Ao Estado tem sido cometida a certificação dos vinhos da RDD e a disciplina do sector, quer através do exercício da função fiscalizadora, quer pela vertente sancionatória, no cumprimento dos princípios de objetividade e inde- pendência face às profissões, no exercício das referidas funções públicas.

Por sua vez, às organizações de pro- fissões têm cabido as responsabilidades em matéria de coordenação da vitivinicultura duriense, mediante uma intervenção paritária dos representantes da produção e do comércio.

Com o novo diploma orgânico, garantem -se as fun- ções de regulação, certificação, fiscalização, controlo e de aplicação do regime sancionatório, que têm permitido assegurar a qualidade, a genuinidade e o prestígio mundial da denominação de origem «Porto» e crescentemente da denominação de origem «Douro», ao mesmo tempo que se assegura que os representantes das profissões continuam a ter um lugar de intervenção.

Paralelamente, a internacionalização das «marcas terri- tório» que constituem as denominações de origem e as indi- cações geográficas exige que o Governo dote o IVDP, I. P., de novas atribuições e competências, de modo a planear, conceber, propor e implementar uma política de promoção, comercialização e internacionalização das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense», em articulação com parceiros de natureza pública ou privada, com vista à valorização e colocação dos vinhos produzidos na RDD, no mercado global.

As denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica «Duriense» são instrumentos compe- titivos na valorização do território da RDD e não desloca- lizáveis, contribuindo para o crescimento económico não apenas da viticultura e dos seus vinhos, mas igualmente do turismo e da gastronomia, entre outros produtos e serviços, e constituindo um fator de desenvolvimento rural e em especial, de manutenção da população rural e de proteção seu saber -fazer.

Ao IVDP, I. P., impõe -se, portanto, uma crescente inter- venção na regulação da produção da RDD. Nomeadamente, o IVDP, I. P., deve ser dotado de meios de modo a conceber e implementar uma política de tratamento e certificação dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, com vista à sua reutilização na região, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental.

Estando reunidas condições para que as competências de certificação dos produtos vitivinícolas da Região De- marcada «Távora -Varosa» e indicação geográfica «Terras de Cister» possam ser assumidas no âmbito das comissões vitivinícolas, suprimem -se através do presente decreto- -lei as referências feitas nesta matéria ao IVDP, I. P., pelo Decreto -Lei n.º 20/2011, de 8 de fevereiro, não se tradu- zindo esta operação em qualquer prejuízo para as entidades envolvidas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — O IVDP, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IVDP, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O IVDP, I. P., tem sede em Peso da Régua. 3 — O IVDP, I. P., dispõe ainda de um serviço descon- centrado, a delegação do Porto.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regula- mentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense». 2 — São atribuições do IVDP, I. P.:

  2. Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV, I. P.);

  3. Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, através da disciplina, controlo e fiscalização da produção e a co- mercialização dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, bem como dos vinhos suscetíveis de obter estas denomi- nações de origem e indicações geográficas, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, o controlo do...

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