Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 57/2011 de 28 de Novembro Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei institui o Sistema de Informação da Orga- nização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica -se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autar- quias locais e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 3.º Objectivos do SIOE O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos.

Artigo 4.º Entidade gestora do SIOE 1 — A Direcção -Geral da Administração e do Emprego Público é a entidade gestora e detentora do SIOE. 2 — A entidade gestora do SIOE assegura a organiza- ção, gestão e desenvolvimento da base de dados do SIOE, competindo -lhe designadamente:

a) Organizar e tratar a informação recolhida para os objectivos previstos na presente lei;

b) Disponibilizar, na sua página electrónica [www.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização das entida- des públicas e o respectivo número global de efectivos de pessoal;

c) Promover a divulgação da periodicidade e prazos de carregamento de dados a que se refere a presente lei;

d) Prestar as informações necessárias às entidades públicas para o integral cumprimento do disposto na presente lei;

e) Preparar e divulgar manuais de operação e de con- sulta do SIOE;

f) Integrar informação do SIOE e proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores estatís- ticos sobre a organização e o emprego na Administração Pública. 3 — A entidade gestora do SIOE pode criar as soluções electrónicas para o carregamento automático da informação a reportar pelas entidades previstas no artigo 2.º Artigo 5.º Caracterização das entidades públicas 1 — A caracterização das entidades públicas no SIOE inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a cada entidade:

a) A designação;

b) O diploma ou acto de criação e o diploma regulador;

c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;

d) A missão;

e) A caracterização dos órgãos de...

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