Despacho n.º 4510/2019
Data de publicação | 03 Maio 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças e Justiça - Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Secretária de Estado da Justiça |
1 - Considerando o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;
2 - Considerando que o artigo 34.º da referida Lei n.º 83/2017 estabelece que as informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), o qual é regulado por legislação específica;
3 - Considerando que esta regulação veio a ocorrer pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que criou o RCBE, o qual é constituído por uma base de dados que pretende reunir informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas;
4 - Considerando que a Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, veio regular, entre outros, os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas, bem como os critérios de pesquisa e o prazo da primeira declaração para as entidades já existentes;
5 - Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da referida Portaria n.º 233/2018, a declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE, que já se encontravam constituídas no momento da sua entrada em vigor, deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019;
6 - Considerando que nos termos da mesma norma, e tendo em vista evitar os naturais constrangimentos técnicos decorrentes da circunstância de se verificar em simultâneo e num curto espaço de tempo um muito elevado número de declarações, se procurou estabelecer o faseamento daquele prazo, instituindo uma primeira fase, até 30 de abril, para as entidades sujeitas a registo comercial e, uma segunda fase, até 30 de junho de 2019, para as demais entidades sujeitas ao RCBE;
7 - Considerando a novidade da obrigação declarativa em causa, que tem subjacente uma legislação nova com um grau de complexidade jurídica não negligenciável, bem como a dificuldade em garantir a célere clarificação de dúvidas de natureza substantiva, cujo esclarecimento deveria anteceder o cumprimento da obrigação declarativa;
8 - Considerando o grande impacto destas alterações, que induzem a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO