Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 125/2008

de 21 de Julho

O presente decreto -lei estabelece as medidas nacionais necessárias à efectiva aplicaçáo do Regulamento (CE) n. 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informaçóes sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos, em cumprimento do disposto no artigo 15. do mencionado diploma comunitário.

No essencial, estas medidas compreendem um regime de fiscalizaçáo e de sançáo contra -ordenacional das infracçóes aos deveres impostos no Regulamento acima referido, aplicável às transferências de fundos recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em território português e autorizados a prestar este tipo de actividade. Presentemente, o universo destes prestadores de serviços é composto pelos bancos, pelas caixas económicas, pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo, pelas instituiçóes financeiras de crédito (IFIC), pelas agências

de câmbios que tenham sido especial e individualmente autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar transferências de fundos, bem como pela entidade concessionária do serviço postal universal.

No que respeita aos vales postais compreendidos na concessáo do mencionado serviço postal universal, optou -se por náo os submeter à disciplina deste diploma, em alinhamento com o disposto no Regulamento (CE) n. 1781/2006 que prevê expressamente a possibilidade de os Estados Membros isentarem as ordens postais do regime relativo às informaçóes sobre o ordenante, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Com efeito, no plano nacional, este serviço postal é objecto de regulamentaçáo própria, actualmente constante da Portaria n. 536/95, de 3 de Junho, que garante o cumprimento de padróes de segurança e rastreabilidade equiparáveis aos do referido regulamento comunitário, designadamente no que respeita à informaçáo sobre o remetente e o destinatário e aos procedimentos de identificaçáo destes e da pessoa a quem é efectuado o pagamento dos vales postais, incluindo a verificaçáo dos poderes de representaçáo legal ou voluntária.

Sublinhe -se que os vales postais náo se confundem com os outros serviços de transferência de fundos que a entidade concessionária do serviço postal universal oferece ao público ao abrigo do contrato de concessáo do serviço postal universal, em condiçóes similares às operaçóes executadas pelos restantes prestadores de serviços de pagamento. Tais serviços de transferência de fundos encontram -se abrangidos no âmbito de aplicaçáo do Regulamento Comunitário (CE) n. 1781/2006, por vontade do próprio legislador comunitário.

Finalmente, refira -se que náo pareceu adequado incorporar o regime previsto no presente decreto -lei no diploma geral sobre a prevençáo do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo em consideraçáo, especificamente, o âmbito...

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