Portaria n.º 233/2018

Coming into Force01 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação21 Agosto 2018
ÓrgãoFinanças e Justiça

Portaria n.º 233/2018

de 21 de agosto

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

De acordo com o artigo 1.º do Regime Jurídico do RCBE, este registo é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

A regulamentação do Regime Jurídico do RCBE foi remetida para portaria, nos termos dos artigos 22.º e 23.º da referida Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, sendo assim necessário definir, entre outros aspetos, a forma da declaração e de submissão do formulário sobre os beneficiários efetivos, a disponibilização da informação, os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas e os respetivos critérios de pesquisa, bem como os termos da extração de informação e de certidões da base de dados.

Com efeito, e em primeiro lugar, estabelece o n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que a primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. Nos termos do n.º 3 do mencionado artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, a referida portaria deve fixar, igualmente, o prazo para a realização das necessárias comunicações ao RCBE, por parte do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com vista a possibilitar o cumprimento da primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo.

Em segundo lugar, e como resulta do n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico do RCBE, a obrigação declarativa relativa ao beneficiário efetivo é cumprida através do preenchimento e da submissão de um formulário eletrónico, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ato regulamentar este que estabelece, também, os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da referida obrigação declarativa.

Em terceiro lugar, sendo disponibilizada publicamente, em página eletrónica, determinada informação sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e demais entidades sujeitas ao RCBE, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do RCBE, o n.º 3 deste artigo 19.º estabelece que essa disponibilização é também regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Estabelece, por fim, o artigo 23.º do Regime Jurídico do RCBE que os termos das certidões e das informações que podem ser extraídas do RCBE são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Importa, assim, fixar o prazo da primeira declaração para as entidades já existentes, o prazo em que têm lugar as comunicações automáticas da informação do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da AT ao RCBE, bem como a forma da declaração, a disponibilização da informação e a extração de certidões e de informações, conforme referido anteriormente.

A presente portaria estabelece, ainda, os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.

Finalmente, e considerando a alteração introduzida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, ao artigo 10.º do Código do Registo Comercial, com implicação nos atos de registo, cujo conteúdo é regulado no Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, procede-se à necessária adaptação do mesmo, definindo a forma como a nova previsão encontra acolhimento no registo comercial.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Justiça, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e do artigo 23.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 53.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, definindo:

a) O formulário para a declaração sobre os beneficiários efetivos;

b) As circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa;

c) O prazo em que a informação do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é comunicada ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

d) A disponibilização pública da informação sobre os beneficiários efetivos;

e) Os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas, bem como os critérios de pesquisa;

f) Os termos da extração de informação e de certidões da base de dados;

g) O prazo da primeira declaração para as entidades já existentes;

h) A forma e o prazo de comunicação, pelas entidades obrigadas às respetivas autoridades setoriais, da identificação das entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número, para os efeitos da alínea c) do n.º...

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